
No Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro, magistrados rejeitam ações do cartel dos cegonheiros contra o jornalista Ivens Carús. Decisões baseiam-se no direito à liberdade de imprensa, de pensamento e de expressão. Juízes também destacaram caráter jornalístico das matérias aqui publicadas.
Nos últimos 16 anos, o cartel dos cegonheiros moveu mais de 40 medidas judiciais contra o jornalista Ivens Carús. Desse total, 21 foram protocoladas por executivos do grupo Sada, principalmente pelo empresário e político Vittorio Medioli. O resultado dessa enxurrada de petições não vem agradando os autores. Juízes, desembargadores e até ministros das mais altas cortes do país – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) – não só rejeitaram as investidas autoritárias visando a censurar o site mas acabaram atestando a qualidade das reportagens aqui publicadas. A maioria das decisões em várias instâncias baseou-se no direito à liberdade de imprensa, de pensamento e de expressão.
São Paulo
Em São Paulo, a juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível do Foro de Itu, defendeu o conteúdo “exclusivamente jornalístico” publicado pela equipe de Ivens Carús (foto de abertura):
“Forçoso concluir que as reportagens acostadas à inicial, nas quais a autora ampara os pedidos indenizatórios, têm cunho exclusivamente jornalístico e visou tão somente reproduzir as informações a respeito da questão do monopólio das transportadoras atuantes no mercado.”
O site foi citado em recurso da Tegma contra a importadora Kia Motors e a transportadora Transilva. Na sentença proferida, a magistrada destacou o direito e o dever de o Livre Concorrência informar.
“Por certo, a atuação do website, frise-se que não figura no polo passivo desta demanda, deu-se estritamente no âmbito do direito/dever de informar, agindo, portanto, acobertado pela garantia de liberdade de expressão que lhe é conferido pelo texto constitucional, conforme artigo 220, parágrafos 1º e 2º e 221, I, do texto da CF.”
Rio de Janeiro
A juíza carioca Priscila Dickie Oddo, titular da comarca de Porto Real (RJ), em ação movida por sindicalista subordinado ao cartel dos cegonheiros, escreveu sobre o trabalho coordenado por Ivens Carús:
“O requerido [Ivens Carús] se encontra dentro do exercício da liberdade de Imprensa, consagrado no artigo 220, o qual proclama: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
Ela acrescentou:
“Não se mostrou no caso dos autos violação ou excesso desses direitos, os quais devem ser analisados caso a caso, e não presumido como violador o simples ato de crítica de quem quer que seja, em qualquer esfera do poder público ou privado, sob pena de inviabilizar o dinamismo das ideias, manifestação do pensamento e liberdade de consciência, e plenitude da informação jornalística, elementos esses indispensáveis e inerentes a uma verdadeira Democracia.”
Rio Grande do Sul
Na capital gaúcha, a juíza Cláudia Junqueira Sulzbac, titular da 5ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, afirmou que Ivens Carús não pode ser penalizado em razão do exercício de garantia assegurada na Constituição Federal. Ela ressaltou:
“O modo de agir do querelado [Ivens Carús] está assegurado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que preconiza a liberdade de expressão e de imprensa, não podendo ser penalizado em razão do exercício de garantia constitucionalmente assegurada.”
E reforçou:
“O querelado [Ivens Carús], no exercício da sua profissão como jornalista, ao noticiar fatos, em seu site, que estariam ocorrendo na empresa do querelante [Vittorio Medioli] atuou no exercício da liberdade de imprensa, restando caracterizada, na sua conduta, a presença de animus narrandi e não do animus caluniandi, caracterizador do dolo necessário para configuração do delito de calúnia.”
POIS É MEUS NOBRES AMIGOS QUE ACOMPANHAM ESSAS MATÉRIAS LÚCIDAS, EDITADAS NESSE PORTAL.
SENDO ASSIM, SÓ TEMOS QUE PARABENIZAR O REDATOR CHEFE DO MESMO, HAJA VISTA QUE TUDO REPORTADO, É DEVIDAMENTE VERDADEIRO.
TODOS ESSES CRIMINOSOS QUE COMANDAM ESSE CARTEL MALIGNO, DEVERIAM SER DEVIDAMENTE PRESOS E, O SINDICATO DESSA FACÇÃO, TAMBÉM DEVERIA SER DEFINITIVAMENTE FECHADO SOB ORDENS JUDICIAIS!
O LÍDER DESSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ATÉ TENTOU COOPTAR O CIDADÃO REDATOR CHEFE, TENTANDO OFERECER VANTAGENS FINANCEIRAS, MAS A INTEGRIDADE DESSE CIDADÃO NÃO ESTÁ E NUNCA ESTEVE À VENDA, COMO OUTROS JÁ CITADOS EM MATÉRIAS ANTERIORES, COMO O TAL DE “MAGAYVER”. UM VERDADEIRO ABSURDO!
CUMPRAM-SE AS LEIS IMEDIATAMENTE. ESSA É A META A SEGUIR. DOA A QUEM DOER!
PARABENIZO A TODOS OS JULGADORES DESSES PROCESSOS.
“A LEI É DURA MAS É LEI” : “DURA LEX, SED LEX!”
CARTEL DEVE SER EXTINTO EM NOSSO PAÍS! SEJA ELE QUAL FOR!