O arcabouço jurídico usado há décadas pelo cartel dos cegonheiros para anular inquéritos ou prorrogar indefinidamente o julgamento de líderes da organização criminosa que controla o transporte de veículos novos no Brasil começa a dar sinais de falência.
Em outro processo, que atualmente tramita em São Bernardo do Campo (SP), promotores rebateram argumentos da defesa e enfatizaram que apenas “o Estado e a sociedade tiveram o direito de ampla defesa cerceado” nas investigações e ações contra 13 réus (um já faleceu) denunciados por abuso de poder econômico, dominação de mercado, eliminação total ou parcial de concorrência, fixação artificial de preços, formação de cartel e formação de quadrilha no setor. Os argumentos do Gaeco foram acatados pela Justiça. Há 15 anos esse processo vem percorrendo os escaninhos da Justiça de três Estados.
O Ministério Público de São Paulo, por meio dos promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), Núcleo de São Bernardo do Campo (SP), sustentou a impugnação das defesas apresentadas pelos réus que compõem o comando dos grupos Sada (quatro réus) e Tegma (seis réus), além de Aliberto Alves (ex-presidente do Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg) e Luiz Salvador Ferrai (ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV).
Sobre o processo atual, os promotores foram categóricos:
“Esta ação penal é diferente da anterior. Ela avançou, ao contrário da do passado quando nada se fez. Agora temos interceptação telefônica, reunião de provas documentais e prova oral colhida meses antes do oferecimento da denúncia.”
Sobre a ação dos advogados:
“As ações judiciais (impetradas por advogados dos réus) foram tamanhas e a confusão gerada foi tamanha que quem foi cerceado em seu direito de ampla defesa foi a sociedade ou o Estado.”
O promotores acrescentaram:
“É permitido concluir que os trabalhos dos defensores dos então investigados, naquele momento passado, na prática, não permitiram que os órgãos de segurança pública os investigassem.”
O promotores referem-se acima a uma investigação que foi suspensa:
“Investigação anterior foi sufocada, morta no nascedouro. Não tinha como prosseguir mesmo, investigar quem sabia que estava sendo investigado.”
Mas destacaram:
“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, conforme prevê o artigo 18 do CPP. Art. 18.”
Lembraram que tanto o MPF quanto o MP, na época, manifestaram desinteresse na continuidade das escutas telefônicas:
“De que adianta grampear o telefone de quem sabe que está grampeado?”
Sobre o tão alegado “bis in idem” entre inquéritos, processos e julgamentos:
“Não há que se falar em bis in idem entre inquéritos, ou coisa julgada entre inquéritos, principalmente quando arquivados sem conhecimento do mérito, com ressalva do artigo 18 do CP.”
A promotoria avançou:
“O bis in Idem somente estaria presente na hipótese de conhecimento do mérito da causa submetida por meio do devido processo legal ao judiciário”.