ANTV foi extinta pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o TRF-4 confirmou a sentença, que também aplicou multa de R$ 5 milhões, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da condenação, ocorrida em junho de 2016. Das nove empresas associadas, cinco pertencem ao grupo Sada, de propriedade de Vittorio Medioli. Processo está aguardando decisão sobre embargos de declaração.
A Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) foi extinta pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, na mesma ação que condenou a General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior – diretor da montadora na época – e Sinaceg (ex-Sindicam), todos pela suposta prática de cartel no setor de transporte de veículos novos. A entidade foi presidida por Vittorio Medioli em 2002 e 2004. Edson Pereira, também do grupo Sada, exerceu o cargo de diretor executivo entre 1998 e 2000, retornando ao cargo nos anos de 2003 e 2004. Proprietária de cinco das nove transportadoras associadas, a Sada exercia o controle absoluto da entidade, que segundo a decisão, “foi criada para cometer ilícitos”.
No relatório e voto de 125 páginas da desembargadora Josete da Pantaleão Caminha (foto de abertura), da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a magistrada ressalta:
“Assim, impõe-se a extinção da ANTV com base nos dispositivos legais acima mencionados”. Justifica que a desconstituição da ANTV se faz necessária por tratar-se de “associação cuja prática associativa está voltada para fins ilícitos com reflexos no domínio de mercado no setor de transporte, impedindo o ingresso de novos agentes econômicos no setor e liderando a atuação de suas associadas.”
Caminha acrescenta:
“Restou provado [nos autos] que a ANTV foi criada única e exclusivamente com a finalidade de regulação do mercado de transportes em proveito das – poucas – empresas que a compõem. Ao agir exclusivamente com a intenção de monopolizar o transporte de veículos novos no país em favor das empresas que a constituem, a ANTV agiu em ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, realizando atividade ilícita com efeitos danosos ao mercado e à sociedade de um modo geral, gerando prejuízo ao consumidor.”