
Matéria modificada em 9 de fevereiro de 2022
Retratação: Vittorio Medioli não foi indiciado no inquérito policial 277/2010
São seis os crimes atribuídos a integrantes da associação criminosa que controla a ferro e fogo – principalmente fogo – o transporte de veículos novos no país. O inquérito 277/2010, aberto pela Polícia Federal, apurou crimes cometidos entre 2009 e 2010. O político e empresário Vittorio Medioli foi apontado de chefiar o esquema. O grupo é responsável, segundo conclusões da Polícia federal, pela coordenação e execução de ataques incendiários contra transportadoras que tentam entrar no bilionário mercado de fretes de veículos zero-quilômetro. A violência é usada para desencorajar a livre concorrência no setor. O segmento é dominado há décadas pelo chamado cartel dos cegonheiros.

O inquérito é composto por seis volumes e apresenta uma análise acurada de dezenas de incêndios criminosos de caminhões-cegonha. O grupo de indiciados é extenso. A PF contou com a colaboração de um cegonheiro que delatou o esquema. Ele revelou detalhes das inúmeras ações criminosas praticadas pelo grupo. Os incêndios serviam para punir empresas que ousassem disputar cargas com o cartel dos cegonheiros. Ao final das apurações, Medioli foi apontado de chefiar a organização criminosa investigada, conforme conclusões da Polícia Federal.
O processo recomeçou a tramitar recentemente na 11ª Vara Criminal de Porto Alegre. Mesmo estando sob segredo de Justiça, o site Livre Concorrência recorreu a duas outras decisões da Justiça para identificar os crimes atribuídos aos empresários, cegonheiros e sindicalistas indiciados. O primeiro é um conflito de competência que tramitou no Superior Tribunal de Justiça. Sentença proferida pelo ministro-relator Gurgel de Faria listou os crimes praticados, conforme conclusão da Polícia Federal.
Outro documento que permitiu a identificação dos crimes praticados pelo cartel dos cegonheiros veio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assinado pelo desembargador Adilson Lamounier.
São seis crimes ao todo
Lei 8.137/90 – Agora com nova redação
Art. 4. Crimes contra a ordem tributária
I – Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente a concorrência mediante acordo entre empresas ou aquisição de cotas de empresas, ações, títulos ou direitos.
f) Impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II – Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas e ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
III – discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência.
IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência.
Art. 11
Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Ocasionar grave dano à coletividade.
Art. 12.
São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
Art. 163
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
Art 147 do CPP
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Lei da Organização criminosa
Nova redação dada pela lei 12.850 de 2 de agosto de 2013
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Associação Criminosa
Art 288 – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
POIS BEM! SE JÁ FORAM INVESTIGADOS E CONSTATADOS POR FORMAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA, TODOS OS INTEGRANTES DESSE CARTEL JÁ DEVERIAM ESTAR ATRÁS DAS GRADES, HÁ MUITO TEMPO!
SÃO CRIMINOSOS SIM, OS MANDANTES E QUEM EXECUTAM ESSES CRIMES!
CUMPRAM-SE AS LEIS, IMEDIATAMENTE.
TODO CARTEL TEM QUE SER EXTINTO E SUAS LIDERANÇAS DEVEM PAGAR PELOS SEUS CRIMES!
CHEGA DE TANTOS VANDALISMOS EM NOSSA NAÇÃO!
CONTRA FATOS INVESTIGADOS E JÁ DEVIDAMENTE COMPROVADOS, NÃO PODEM HAVER EMBARGOS, OU PERDÃO!
DOA A QUEM DOER!
PRA FRENTE BRASIL, HOJE SOB NOVA DIREÇÃO FEDERAL!
“BRASIL ACIMA DE TUDO. DEUS ACIMA DE TODOS!”