Acordo de leniência que originou a Operação Pacto cumpriu todos os requisitos legais, afirma Cade

A Autoridade antitruste contestou, na Justiça Federal de São Paulo, ação movida pelas empresas Brazul e Autoservice, controladas pelo grupo Sada. Vasculhadas pela Polícia Federal em 17 de outubro de 2019, as duas transportadoras pedem indenização por dano moral e a nulidade do acordo que flagrou e comprovou a ação do cartel dos cegonheiros no bilionário setor de transporte de veículos novos.

De Brasília

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contestou, no último dia 3, ação de indenização por dano moral movida pelas empresas Brazul e Autoservice, duas transportadoras de veículos controladas pelo grupo Sada, de propriedade do político e empresário Vittorio Medioli. Assinada pelo Procurador Federal Fabio Henrique Sgueri, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, o conteúdo do documento rebateu todos os pontos considerados  “equivocados” da petição inicial. Adverte que “caso o processo administrativo seja instaurado, o Cade pode celebrar outros acordos com demais envolvidos, obtendo novas provas e reconhecimento da respectiva participação dos acusados”. O mesmo documento requer ainda, que a ação de indenização por danos morais seja “julgada improcedente em todos os seus pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios”, além de solicitar o “julgamento antecipado da lide”.

Para Sgueri, o acordo de leniência preencheu todos os requisitos legais:

“Vale dizer que o acordo de leniência foi assinado preenchidos todos os requisitos do artigo 86 da Lei 12.529/11, ou seja, os signatários reconheceram que participaram do ilícito, deram sua versão dos fatos e apresentaram as provas que possuíam como comprovação daquilo que alegam.”

Para o procurador federal, Brazul e Autoservice (alvos das diligências criminais de buscas e apreensões deflagradas pela Polícia Federal) “partem de uma série de suposições e premissas equivocadas para concluir que o Cade deveria juntar ao termo do acordo de leniência assinado todas as investigações e procedimentos anteriores instaurados para investigar o mercado de transporte de automóveis, inclusive atos de concentração”.

Ele prosseguiu:

“Inicialmente deve-se dizer que não há qualquer requisito legal ou regulamentar que indique ser necessário ao Cade informar ou juntar aos autos do inquérito as investigações passadas sobre o mesmo mercado, supondo que o mercado relevante seja o mesmo. Por outro lado, o arquivamento de uma investigação não tem natureza de coisa julgada, que impediria ao Cade reabrir ou instaurar novas investigações baseado em fatos novos, ou denúncias que tragam ao conhecimento da Autoridade novas provas e participantes distintos.”

Sobre a alegação de que o acordo deveria ter sido assinado exclusivamente pelos respectivos signatários e não por procuradores, Sgueri enfatizou:

“Mais uma vez os autores (Brazul e Autoservice) se equivocam. A assinatura do acordo de leniência foi realizada segundo todos os ditames legais, uma vez que o procurador que o assinou estava devidamente constituído nos autos e apresentou a respectiva procuração com poderes especiais para fazê-lo, nos termos determinados no §1º do artigo 661 do Código Civil, conforme anexo. Ora, se o procurador dos signatários estava expressamente autorizado a assinar acordo de leniência com o Cade, não há motivos para a decretação de qualquer nulidade, dado que respeitadas as regras do mandato conferido pelos respectivos mandantes.”

Outra questão levantada pelos autores refere-se à homologação do acordo de leniência firmado entre a autoridae antitruste e a Transilva Logística. Brazul e Autoservice alegam que o conteúdo deveria ter passado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, sobre o que o procurador federal rebateu o que considera mais um “equívoco”:

Sgueri ensinou:

“A competência legal para a homologação de acordos de leniência antitruste é do Tribunal Administrativo do Cade, ao final do eventual processo administrativo, por ocasião do julgamento do caso concreto. Para a assinatura do acordo de leniência pela SG/Cade não há necessidade de homologação do acordo por qualquer órgão interno ou externo ao Cade. Como se isso já não bastasse, a 5ª Câmara de Coordenação do MPF é responsável por homologar acordos de leniência decorrentes da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e assuntos correlatos. Neste contexto, não há qualquer previsão, ou mesmo possibilidade, de a 5ª Câmara do MPF, homologar acordos realizados pelo Cade, ou mesmo pelo MPF, nos casos de ilícitos de cartel, que são condutas privadas, entre os sujeitos econômicos que realizam acordos ilegais, com a finalidade de violar o direito difuso da concorrência.”

Antes de concluir e solicitar a improcedência dos pedidos feitos em juízo pela Brazul e Autoservice, a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além do julgamento antecipado da lide,  o procurador federal junto ao Cade ressaltou:

“Como se depreende de tudo que foi produzido até o momento no âmbito da Superintendência-Geral do Cade, que se resume à instrução do Inquérito Administrativo, nenhum direito da parte autora foi violado, tendo sido respeitados todos os postulados do devido processo legal para a obtenção de provas e documentos do ilícito de cartel denunciado.”

Acordos de leniência
Ao longo de sua petição o procurador federal junto ao Cade destacou a importância de ações desse tipo, que auxiliam no combate às infrações contra a Ordem Econômica:

“O programa de leniência do Cade é uma política pública de sucesso no país para fins de detecção e punição de cartéis e encontra-se legalmente estruturada a partir de uma série de normas que lhe conferem previsibilidade e segurança jurídicas. A celebração de acordo de leniência da Lei 12.529/11 é um juízo discricionário das autoridades antitruste, cujas exigências legais para sua celebração referem-se à aspectos formais e procedimentais verificados ao longo do processo administrativo, conforme aponta o §1º do artigo 86 da Lei 12.529/11.”

Ação por dano moral
De acordo como procurador do Cade, Brazul e Autoservice apresentaram várias alegações, consideradas pelo Cade como “equiocadas”. Confira os questionamento dos representantes das transportadoras investigadas pela Operação Pacto:

  • A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF deveria ter tido conhecimento das tratativas e posteriormente homologado o acordo de leniência do Cade.
  • As denúncias de cartel não contém motivação lícita, são moralmente inidôneas e transbordam dolo de seus signatários.
  • A assinatura do acordo de leniência não seguiu a forma prevista em lei, uma vez que seus signatários não são aqueles que firmaram o acordo.
  • O acordo não indicou os procedimentos em curso relativos aos fatos objeto da confissão.
  • Violação ao princípio do promotor natural, haja vista que as investigações deveriam ser conduzidas pelo Ministério Público Federal de São Bernardo do Campo e não pelo MP.

Ação movida pela Brazul Transporte de Veículos e Autoservice Logistica – duas empresas controladas pelo grupo Sada, de propriedade do político e empresário Vittorio Medioli – que foram vasculhadas por policiais federais no âmbito da operação Pacto, junto com a Sada em São Bernardo do Campo, Tegma Gestão Logística, Transcar (BA), Sindicato dos Cegonheiros do Espírito Santo (SIntraveic-ES) e diversas pessoas físicas – busca indenização por dano moral contra: Transilva Transportes e Logística e seus executivos, Adilson da Silva Simões, José Geraldo Valadão e Marcelo Zaffonato, além do empresário Sérgio Mário Gabardo, proprietário da Transportes Gabardo e do jornalista Ivens Carús, editor do site Livre Concorrência.

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Um comentário sobre "Acordo de leniência que originou a Operação Pacto cumpriu todos os requisitos legais, afirma Cade"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    AMIGOS QUE SEMPRE ACOMPANHAM ESSAS MARAVILHOSAS MATÉRIAS.
    OS COMANDADOS E COMANDANTES DESSE CARTEL DOS CEGONHEIROS NÃO SE CANSAM DE PROTELAR CONTRA OS CRIMES ORA DEFLAGRADOS, NÃO É MESMO?
    NA MINHA OPINIÃO, A JUSTIÇA DE NOSSO BRASIL DEVERIA TER AGIDO HÁ MUITO MAIS TEMPO CONTRA ESSA “FACÇÃO CRIMINOSA”, QUE CAUSOU MUITOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS, PRINCIPALMENTE AOS CONSUMIDORES FINAIS, QUANDO ADQUIRIRAM SEUS VEÍCULOS 0(ZERO) KM, DAS MONTADORAS CONIVENTES COM ELES.
    VOLTO A DIZER: “DURA LEX SED LEX”!
    SE TODOS OS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DESSAS TRANSPORTADORAS QUE INTEGRAM ESSE “CARTEL DOS CEGONHEIROS”, ESSA “QUADRILHA” FOSSEM CANCELADOS, JÁ TERIA SIDO EXTINTA DE NOSSA PÁTRIA E, O PRINCIPAL LÍDER (O ITALIANO), QUE NEM PRECISAMOS MAIS CITAR SEU NOME, JÁ ESTARIA “ATRÁS DAS GRADES”, EXPULSO DE NOSSO BRASIL E IMPEACHMADO DE SUAS FUNÇÕES COMO PREFEITO DE UM MUNICÍPIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO É MESMO?
    SALVEM NOSSA NAÇÃO, SRS. JUÍZES DESSA CAUSA.
    PARABÉNS!

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