Responsáveis por fraude que tentou destituir dirigentes sindicais legitimamente eleitos terão de pagar R$ 300 mil de multa

A desembargadora-relatora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, manifestou-se pela manutenção da decisão de 1º Grau que anulou assembleia fraudulenta organizada por cegonheiros-empresários agregados à Sada. Eles tentaram destituir dirigentes do Sintraveic-PE legitimamente eleitos. A magistrada rejeitou integralmente o pedido de nulidade da sentença dos interventores, que recorreram contra decisão da Primeira Instância. A desembargadora ainda manteve a multa diária aplicada aos réus no valor de R$ 10 mil, durante 30 dias, perfazendo o total de R$ 300 mil, além de pagamento de honorários advocatícios. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora na sessão realizada  em 18 de junho.

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Entenda o caso
Em 29 de janeiro de 2017 foi realizada uma assembleia-geral do Sindicato dos Cegonheiros de Pernambuco (Sintraveic-PE) que resultou na destituição momentânea dos dirigentes da entidade. A reunião, organizada por cegonheiros (empresários) mineiros e paulistas, inclusive com a participação de pessoas estranhas à categoria, foi anulada em janeiro de 2018 pelo  juiz Virgílio Henriques de Sá Benevides, titular da 2ª Vara do Trabalho. O magistrado também determinou “o imediato retorno da diretoria eleita para o quinquênio 2016/2021, presidida por José Milton de Freitas”, cujo mandato tentou ser interrompido na mesma assembleia por um grupo apoiado pelo cartel que controla o transporte de veículos novos no País.

Derrotados, os sindicalistas vinculados ao cartel decidiram apelar. Alegaram que o presidente destituído (na assembleia fraudulenta) teria perdido a condição de empresário e por isso mesmo não poderia continuar dirigindo os destinos da entidade. Ao rejeitar o recurso, a desembargadora enfatizou:

“Não há nos autos, prova de que o senhor José Milton deixou de preencher os requisitos estatutários para se manter filiado à entidade autora.”

E acrescentou:

“Analisando detidamente os autos, verifico que a destituição da diretoria foi irregularmente realizada, eis que, além de não ter sido oportunizado à administração o contraditório e a ampla defesa, as acusações restringem-se ao presidente do sindicato, sr. José Milton, não havendo acusações que justifiquem a destituição dos demais membros da administração.”

Sobre outro argumento usado pelos representantes do cartel, o da nulidade processual e de ilegitimidade ativa dos autores da ação que tornou sem efeito as decisões da referida assembleia fraudulenta, a desembargadora destacou:

“Por fim, a evitarem-­se questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando­-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Quanto ao tema, pronunciou-­se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa no 39, datada de 15.03.2016, que não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”

Ela advertiu:

“Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2o e 3o, do CPC.”

E concluiu:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade processual (incompetência territorial) e de ilegitimidade ativa. No mérito, nego provimento ao recurso.”

Os desembargadores também concordaram com a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da causa a ser pago a título de honorários advocatícios. Eles rejeitaram o pedido de redução da multa diária de R$ 10 mil (por obrigação de não fazer) para R$ 1 mil, por não considerarem o valor desproporcional à atitude dos recorrentes. 

O Sintraveic-PE deverá pedir agora a execução da cobrança do valor da multa e dos honorários.

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Um comentário sobre "Responsáveis por fraude que tentou destituir dirigentes sindicais legitimamente eleitos terão de pagar R$ 300 mil de multa"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    MEUS AMIGOS LEGÍTIMOS CEGONHEIROS E TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS, LOTADOS NESSE ESTADO DA FEDERAÇÃO.
    PARABÉNS A desembargadora-relatora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região. ACIMA MENCIONADA. BEM COMO O Dr. Juiz Virgílio Henriques de Sá Benevides, titular da 2ª Vara do Trabalho. por sua atuação exemplar.
    EU, COMO DIRETOR DO REFERIDO SINDICATO DA CATEGORIA, ESTAVA PRESENTE NESSA FALSA ASSEMBLÉIA, E PUDE CONSTATAR TAMANHA ILICITUDE PRATICADA POR ESSES ELEMENTOS, COORDENADOS PELO CARTEL. FOMOS INFORMADOS EM TEMPO HÁBIL DA EXISTÊNCIA DESSA FRAUDE.
    ELES FORAM COOPTADOS PELO GRUPO SADA, SOB A SUPERVISÃO DO CHEFE SUPREMO DO CARTEL CRIMINOSO (SR. VITÓRIO MEDIOLI – PROPRIETÁRIO DO GRUPO SADA E OUTRAS 3 EMPRESAS DO RAMO), QUE ATUA NO NOSSO PAÍS, HÁ TANTOS ANOS.
    CONSTATAMOS QUE NAQUELA ASSEMBLÉIA, EXISTIAM MUITOS PARTICIPANTES QUE NEM AO RAMO PERTENCERIAM, POIS FORAM PAGOS PARA ESTAREM LÁ, ONDE ENTÃO PODEREM VOTAR, COMO SE FOSSEM ASSOCIADOS.
    AO NOSSO VER, CABERIAM ATÉ PRISÃO DOS ARTICULADORES DESSA FRAUDE. VCS. NÃO ACHAM?
    AÇÕES CRIMINOSAS COMO ESSAS É O FEITIO DESSA ORGANIZAÇÃO.
    EM NOSSO ACAMPAMENTO TOTALMENTE PACÍFICO, EM FRENTE A MONTADORA FIAT/JEEP, ONDE FICAMOS POR LÁ POR VÁRIOS ANOS, TENTANDO CONSEGUIR NOSSAS OPORTUNIDADES DE TRABALHO, AINDA SOFREMOS UM ATENTADO, POIS NA CALADA DA NOITE, ATEARAM FOGO EM UM DE NOSSOS EQUIPAMENTOS (CAVALINHO E CEGONHA), QUE RESULTOU EM PERDA TOTAL DO BEM. POR SORTE, NÃO HOUVE PREJUÍZO MAIOR, DE VÍTIMA HUMANA.
    NÃO CONSIGO ENTENDER O POR QUÊ, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO, NUNCA TER NOS DADO RAZÃO AO PLEITO, BEM COMO QUANTO A APLICAÇÃO DA “LEI DENOMINADA PRODEAUTO”, ONDE NOS GARANTIA NOSSOS DIREITOS DE TRABALHO.
    ESSA ORGANIZAÇÃO ATUA ATÉ OS DIAS DE HOJE, E COMO A FALSA
    ASSEMBLÉIA NÃO RESULTOU NO ESPERADO POR ELES, NUNCA PUDEMOS TRABALHAR, O QUE SERIA NOSSO DIREITO CONSTITUCIONAL.
    COMO UMA MONTADORA IMPLANTADA NO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PODERIA TER BARRADO EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS, LOTADAS NO PRÓPRIO ESTADO, DE ATUAR NO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO, SEM O APOIO DO GOVERNADOR?
    CUMPRAM-SE AS LEIS, E SENDO ASSIM, QUE SEJAM ABERTAS AS PORTAS DA MONTADORA, PARA QUE TENHAMOS PLENOS DIREITOS AO TRABALHO. É SÓ ISSO QUE PRETENDEMOS HÁ TANTOS ANOS DE LUTA!
    “BRASIL ACIMA DE TUDO. DEUS ACIMA DE TODOS!” – ESSA É A META ATUAL DO NOSSO PAÍS!
    QUE DEUS SEJA LOUVADO!

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