
Os argumentos sobre a competência da Justiça Federal, a via judicial inadequada para apurar infrações à ordem econômica e o suposto cerceamento de defesa alegados pelos condenados foram rejeitados pelo vice-presidente do TRF-4 ao negar seguimento aos recursos.

Do Rio Grande do Sul
Ao não admitir o seguimento dos oito recursos apresentados pelo condenados na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), manifestou-se sobre as alegações da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, Sindicato Nacional dos Cegonheiros (SInaceg) e Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV). Dentre os destaques contidos nos documentos que o site Livre Concorrência teve acesso com exclusividade, o magistrado apontou que quando a atuação administrativa “não existe ou é deficiente” – referindo-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – a função do Judiciário não pode ser afastada ou ser considerada incompatível”.
Especificamente às alegações dos condenados sobre a Justiça Federal, Quadros destacou:
“A atribuição legal do Conselho Administrativo da Defesa Econômica – CADE de prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica na esfera extrajudicial (Lei n.º 8.884, de 11/06/1994) não afasta nem é incompatível com a função do Judiciário de controle e aplicação correta da legislação de regência, quando a atuação administrativa não existe ou é deficiente. Afinal, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação judicial (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).”
O vice-presidente do TRF-4 avançou:
“É infundada a assertiva de que a via judicial é inadequada à apuração de infrações contra a ordem econômica, porque (i) a pretensão do órgão ministerial é assegurar o restabelecimento da normalidade constitucional econômica no setor da prestação de serviços de transporte de veículos novos pela via rodoviária, o que, em tese, está ao alcance do Judiciário, enquanto órgão estatal encarregado de garantir o efetivo cumprimento das normas legais e coibir lesão a direitos; (ii) não há risco de dupla penalização, na via administrativa e na judicial, que não são excludentes; (iii) a Lei n.º 7.347/1985 prevê, expressamente, a possibilidade de manejo da ação civil pública, com vistas à responsabilização “por infração da ordem econômica e da economia popular (artigo 1º, inciso V), e (iv) não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, nem poderia ser o Poder Judiciário impedido de conhecer de qualquer lesão ou ameaça a direito, por estar a mesma matéria em exame e tratamento no seio administrativo. Trata-se da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.”
Sobre a comprovação da existência do cartel, que impõe preços abusivos e inviabiliza a livre concorrência, o desembargador federal ressalta:
“Além de a alegação de impossibilidade de declaração de existência de cartel em demanda da qual não participaram as empresas ditas cartelizadas constituir inovação de defesa inviável em sede recursal, o objeto específico desta ação – a conduta dos réus, no setor da prestação de serviços de transporte de veículos novos pela via rodoviária, que impõe preços abusivos e inviabiliza a livre concorrência, com efeitos nefastos sobre os consumidores (abuso do poder econômico) – pode ser sindicado na via judicial, ainda que não figurem no polo passivo da demanda todos agentes econômicos que operam irregularmente no país.”
A totalidade das alegações dos quatro condenados, ao STJ e STF, ainda segundo os documentos assinados pelo vice-presidente do TRF-4, em 17 de janeiro, já foram tema de análise pelos respectivos tribunais federais. Ao todo, General Motors, Luiz Moan, Sinaceg e ANTV ajuizaram oito recursos. Quatro especiais, destinados ao STJ e quatro ao STF.
O desembargador federal Quadros analisa:
“A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.”
E sintetiza:
“O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
E conclui:
“O presente recurso versa sobre matéria(s) já submetida(s) à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime da repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a(s) controvérsia(s): O recurso não merece prosperar, porquanto a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, assim enunciada: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. – Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos Temas STF 660 e 339 e não admito o recurso no remanescente.”
É, AMIGOS QUE SEMPRE ESTÃO ATENTOS A ESSAS EDIÇÕES MARAVILHOSAS.
CONTRA OS FATOS ACIMA CITADOS, NÃO EXISTEM DEFESAS.
MAIS UMA VEZ, PARABENIZO A ESSE EXCELENTE MAGISTRADO, DO TRF-4!
CUMPRAM AS LEIS, E SALVEM O NOSSO BRASIL!
NADA MAIS A COMENTAR!