Apoio institucional a site não se constitui em conluio para prática anticoncorrencial

Para a autoridade antitruste, apoio institucional não implica, necessariamente, considerar que apoiador e apoiado são parte de um mesmo grupo econômico ou que agem coordenadamente com fins anticoncorrenciais. Também não é possível afirmar, esclarece o Cade, que os acusados pelo Sinaceg façam parte de um mesmo grupo e/ou ajam de forma coordenada com objetivos anticoncorrenciais só porque acreditam na existência de um cartel nacional de transporte de veículos novos.

De Brasília

Dois pedidos de investigação contra o jornalista Ivens Carús encaminhados à mesma época à Polícia Civil de Minas Gerais e ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência Cade) – por Vittorio Medioli, dono do grupo Sada, e pela diretoria do Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg), respectivamente – tiveram o mesmo fim: o arquivamento por inexistência de indícios de crimes por associação criminosa, abuso de direito de petição com finalidade anticoncorrencial (sham litigation) e infração à ordem econômica. Nos despachos proferidos pela Justiça e pelo órgão antitruste foram descartados o suposto conluio apontado formado entre o jornalista e editor do site Livre Concorrência e o empresário Sérgio Mário Gabardo a fim de desestabilizar o bilionário mercado de transporte de veículos novos, controlados pelos grupos Sada e Tegma, com o apoio irrestrito e operacional do Sinaceg e outros sindicatos patronais regionais.

O primeiro procedimento (leia mais clicando aqui) foi requerido em março de 2020 pelo político e empresário Vittorio Medioli. Ele ingressou com notícia de crime na Delegacia Regional de Betim, cidade onde exerce o cargo de prefeito. Acusou Ivens Carús e mais quatro pessoas de integrarem associação criminosa criada com o objetivo de atacar a reputação do dono do grupo Sada e de suas empresas. Pouco mais de três anos e muitas oitivas depois, o juiz Leonardo Cohen Prado, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim (MG), sentenciou o inquérito ao arquivamento:

“Inexistem indícios de que os investigados se uniram a outras pessoas com o intuito específico de cometer crimes.”

No órgão antitruste o desfecho foi o mesmo. Em abril de 2020, um mês depois do pedido de abertura de inquérito pela Polícia Civil mineira, o Sinaceg protocolou representação no Cade por suposta conduta de abuso de direito de petição com finalidade anticoncorrencial (sham litigation), praticado por Ivens Carús e outros. Todos, segundo a denúncia, “capitaneados” pela Transportes Gabardo. Pouco mais de três anos depois, o Cade, por meio de nota técnica, concluiu:

“Com base na instrução e nos elementos constantes dos autos, apresentados ao longo da presente nota técnica, constatou-se a insubsistência de indícios de infração à ordem econômica.”

E acrescentou:

“Arquivar o presente procedimento preparatório é a medida de melhor racionalidade administrativa neste momento, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, evitando-se, com isso, o dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento instaurado sem indícios consistentes.”

Das 50 páginas da nota técnica do Cade – assinada por Alexandra Barreto, superintendente-geral, Carolina Fontes, coordenadora-geral, e Yedda Seixas, especialista em políticas públicas e gestão governamental – vale a pena extrair trechos referentes ao suposto conluio capitaneado e financiado pela Transportes Gabardo contra empresas e entidades vinculadas ao cartel dos cegonheiros.

O que diz o Cade sobre o poder de mercado da Transportes Gabardo:

“O representante [Sinaceg] não apresentou dados quantitativos concretos acerca de existência de poder de mercado da Transgabardo.”

O que diz o Cade sobre o suposto apoio institucional da Transporte Gabardo ao site Livre Concorrência:

“Ora, o apoio institucional não implica, necessariamente, considerar que apoiador e apoiado são parte de um mesmo grupo econômico ou que agem coordenadamente.”

E avançou:

“Tampouco é possível concluir que pessoas físicas e/ou jurídicas façam parte de um mesmo grupo ou estejam correlacionadas sisplesmente porque defendem posições semelhantes, e, por isso, a elas possam ser imputadas condutas de terceiros.”

O trecho abaixo é muito elucidativo:

“Não é possível afirmar que os representados façam parte de um mesmo grupo e/ou ajam de forma coordenada com objetivos anticoncorrenciais porque acreditam na existência de um cartel nacional de transporte de veículos novos.”

O órgão antitruste reiterou que as conclusões sobre a suposta coordenação entre os representados já havia sido enfrentada pelo próprio Cade em outra oportunidade:

“Em outras palavras, não é razoável supor – nem tampouco a documentação encaminhada logrou demonstrar – que os representados teriam atuado de maneira coordenada, como se fossem um só, com o objetivo de demandar o Sinaceg”.

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Um comentário sobre "Apoio institucional a site não se constitui em conluio para prática anticoncorrencial"

  1. Luiz Carlos Bezerra disse:

    MEUS NOBRES AMIGOS QUE LÊEM AS MATÉRIAS EDITADAS NESSE PORTAL MAGNÍFICO. SE ELES NÃO SE CANSAM DE TENTAR CONTINUAR COM A EXISTÊNCIA DESSE CARTEL DOS CEGONHEIROS, NÓS TAMBÉM JAMAIS DEIXARIAMOS DE RELATAR A VERDADE DOS FATOS!
    ATÉ O SINDICATO DELES, SDE NOMEAM INCONSTITUCIONALMENTE COMO “NACIONAL”, SÃO RIDÍCULOS NESMO, E UM ITALIANO COMANDA ESSA FACÇÃO, COM UMA OUTRA TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS QUE É ALEMÃ (A TEGMA)!
    SENDO ASSIM, TODOS OS RESPENCIVOS “ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DESSAS EMPRESAS, JÁ DEVERIAM TEREM SIDO EXTINTOS, HÁ MUITO TEMPO.
    NÃO É MESMO?
    CUMPRAM-SE AS NOSSAS LEIS CONSTITUCIONAIS.
    FIM DA LINHA PARA ELES!
    PONTO FINAL!
    NADA MAIS A COMENTAR!
    SALVEM A NOSSA PÁTRIA AMADA BRASIL, DRS. JUIZES DE DIREITO!

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