
Objetivo da proposta é incluir na lei punição à chamada sham litigation (litigância fraudulenta), termo que descreve a utilização abusiva do direito de petição para eliminar empresas rivais, em geral de menor porte e mais vulneráveis.

De Brasília
O abuso do direito de petição, apenas para prejudicar concorrentes, poderá ser considerado infração concorrencial, segundo projeto aprovado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. O texto seguirá para a Câmara dos Deputados sem passar pelo Plenário do Senado, salvo recurso em contrário. que devem ser protocolados até o dia 21.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 144/2018, do então senador Roberto Muniz (PP-BA), foi relatado pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN). Ele altera a Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529, de 2011), acrescentando um inciso referente à utilização do direito de petição ou de ação para fins anticoncorrenciais como nova infração de ordem econômica.
Citando a justificação do autor, Jean Paul (foto de abertura) explicou:
“Objetivo é incluir na lei punição à chamada sham litigation (literalmente, “litigância fraudulenta”), termo em inglês que descreve a utilização abusiva do direito de petição para eliminar empresas rivais, em geral de menor porte e mais vulneráveis.”
As infrações econômicas são aquelas que consistem em prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante.
Jean Paul lembrou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão de defesa da concorrência, já tem poderes para punir esse tipo de abuso, e que o texto apenas deixa mais clara a lei, aumentando a segurança jurídica.
O relator esclareceu:
“Estamos colocando um pouco de ordem no processo de sham litigation.”
Nas suas justificativas, o autor do projeto ressaltou que a linha que separa o abuso de direito de seu exercício legítimo é tênue. Para caracterizar essa o uso de petições abusivas serão levados em consideração os seguintes itens:
- A plausibilidade das ações ajuizadas
- a veracidade das informações prestadas (inexistências e omissões que possam levar o Judiciário a erro)
- A proporcionalidade dos meios utilizados
- A identificação do uso do direito de petição com finalidade diversa da prevista na Constituição Federal (art. 5o, XXXIV, alínea “a”) ou em desrespeito ao fim econômico e social, à boa-fé e aos bons costumes (art. 187 do Código Civil)
Por último, acrescentou Roberto Muniz (PP/BA), foi incluído o exercício do direito de ação para abarcar também o direito de petição na sua perspectiva processual, dado que há limitações distintas.
Outro ponto que merece relevo é que o abuso de petição, para fins de caracterização da conduta, independe do resultado obtido junto ao Judiciário, de modo que seria possível defender interesses legítimos por métodos abusivos, assim como interesse ilegítimo por métodos adequados.
(Com informações da Agência Senado.)
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado