Depois de sentenciado, trio recorreu sem sucesso 35 vezes para anular sentença

A sentença de 35 páginas, exarada pela juíza federal Eloi Bernst Justo, em 19 de junho de 2006, foi uma das mais combatidas pelos três condenados. Entre apelações protocoladas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), o número de recursos se igualou ao das páginas da decisão: 35. Nenhum alterou um parágrafo sequer da sentença de 1º Grau. Veja abaixo os crimes praticados e as penas impostas a Aliberto Alves, ex-presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo (Sindicam, atual Sinaceg), Paulo Roberto Guedes (ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) e Luiz Moan Yabiku Júnior, ex-diretor para assuntos institucionais da General Motor do Brasil (GMB).

O que sentenciou a juíza federal Eloi Bernst, já falecida:

“Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal.”

Todos foram condenados por crimes contra a ordem econômica e crime continuado (aquele decorrente de uma ação ou omissão criminosas, caracterizadas  pela unidade de resolução e pela unidade do direito violado). Os réus foram sentenciados a cumprir quatro anos de prisão (em média). Somadas as penas do trio, o período de reclusão chega a 13 anos e dois meses.

Sobre  a conduta criminosa do ex-presidente do Sindicam, a magistrada decidiu condená-lo a cinco anos e três meses de prisão:

“Condenar o réu ALIBERTO ALVES por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais.”

Quatro anos e dois meses de prisão para o ex-presidente da ANTV:

“Condenar o réu PAULO ROBERTO GUEDES por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais.”

Três anos e nove meses para ex-executivo da General Motor do Brasil:

“Condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais.”

Ainda sobre a restrição de liberdade, a juíza federal esclareceu:

“O quantum das penas restritivas de liberdade atribuídas aos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES não autoriza a substituição por penas restritivas de direito, conforme regras do artigo 44 do Código Penal. De conseqüência, iniciarão o cumprimento das penas corporais em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo-lhes facultado o direito de recorrer em liberdade.”

Prestação de serviço à comunidade
A magistrada entendeu recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída a Luiz Moan Yabiku Júnior por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal. Para ela, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária revelaram-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.

“Assim, tendo em vista que o condenado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.”

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Luiz Moan, ex-diretor da General Motors

Mais adiante, ela escreveu:

“Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.”

E concluiu:

“Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.”

Na foto de abertura, Aliberto Alves aparece saindo de audiência da Justiça Federal, realizada no segundo semestre de 2017.

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Um comentário sobre "Depois de sentenciado, trio recorreu sem sucesso 35 vezes para anular sentença"

  1. Luiz Carlos Bezerra disse:

    Srs. leitores. É lamentável como estes meliantes ainda continuam manipulando o sistema de transportes de veículos novos, produzidos nas Montadoras.
    Eles atuam no ramo como se fossem detentores dos direitos, já devidamente investigados pelo MPF, onde sentenciados, já foram devidamente punidos, e continuam “livres” como antes, exercendo os mesmos erros fundamentais.
    Dessa forma, denigrem todo sistema jurídico ora atuante!
    LAMENTÁVEL!!!
    ATÉ QUANDO VAMOS TER QUE PASSAR POR ISSO?

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