
Os três condenados em 2006 por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos não querem cumprir as penas impostas pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Novo recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mês passado e está nas mãos do ministro-relator Félix Fischer, da 5ª Turma. Paulo Roberto Guedes – então presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) – é autor da mais nova medida judicial. Além dele, foram condenados Aliberto Alves – então presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo (ex-Sindicam, atual Sinaceg) e Luiz Moan Yabiku Júnior (foto de abertura) – na época da propositura da ação penal (2003) exercia o cargo de diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil. Moan teve a prescrição decretada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (TRF-4) no ano passado.
O recurso foi admitido em maio pela vice-presidente do TRF-4, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Ela explicou:
“O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido pré-questionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.”
Um dos argumentos da defesa de Guedes é de que o reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo pelo acórdão que julgou a apelação defensiva pressupõe a anulação ou desconstituição da sentença condenatória, entendimento jurisprudencial que, afirma ele, deve prevalecer.
Condenações
De acordo com a sentença exarada, a juíza federal Eloy Bernst Justo julgou parcialmente procedente a denúncia chancelada pelo Ministério Público Federal, para:
Condenar o réu Aliberto Alves, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
Condenar o réu Paulo Roberto Guedes, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
Condenar o réu Luiz Moan Yabiku Júnior, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais.
ESTA É MAIS UMA BATALHA QUE CERTAMENTE SERÁ PERDIDA POR ESTES VÂNDALOS!
O BRASIL E O NOVO GOVERNO FEDERAL TOMARÁ AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS SOBRE ESTES FATOS.
AVANTE BRASIL!
SALVE O PORTAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA!