
Decisão foi tomada por juíza federal substituta de Uberlândia (MG). Para justificar a medida, a magistrada amparou-se em artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

De Minas Gerais
Dois dias depois de ajuizada a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a Stellantis (ex-FCA-Fiat-Jeep) e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a juíza federal substituta Daniela Alexandra Pardal Araújo analisou o extenso processo e decidiu pelo declínio de competência. A ação deverá seguir seu curso numa das varas da Justiça Federal sediadas em Brasília (DF), de acordo com a decisão da magistrada, que responde pela 1ª vara federal cível e criminal da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Uberlândia (MG). Autores da ação, MPF e MPE disseram ao site Livre Concorrência que não irão recorrer da decisão.
Daniela Araújo fez um resumo da petição inicial e passou a justificar o amparo legal determinante para o declínio de competência. Ela destacou:
“Sabe-se que, em demandas coletivas, existem dois critérios para se determinar a competência territorial. O primeiro é o foro do local do dano (artigo 2º da LACP), em que a competência é do juízo do local onde se produziu o dano ou se devesse produzir. O segundo é o âmbito da extensão do dano, com aplicação do artigo 93, II do Código de Defesa do Consumidor (norma que se aplica às ações civis públicas por força do microssistema da tutela coletiva), quando a ação deverá ser ajuizada nos foros da capital do Estado ou do Distrito Federal quando as lesões refogem aos limites do âmbito local, passando ao patamar de dano regional ou nacional.”
Ainda segundo entendimento da magistrada, as supostas irregularidades elencadas na petição inicial pelo MPF e MPE “refogem da jurisdição uberlandense, inclusive fora do Estado de Minas Gerais. Portanto, em se tratando de dano de âmbito nacional, a competência para esta ação será do foro do Distrito Federal”, sintetizou.
E finalizou:
“Ante o exposto, com fulcro do artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, concomitante com o artigo 93, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, DECLINO da competência em favor de uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde devem ser remetidos os autos com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.”
NEM PRECISAMOS COMENTAR MAIS NADA.
ESSES DANOS ATINGEM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, COM CERTEZA!
SENDO ASSIM. CUMPRAM´SE AS LEIS, IMEDIATAMENTE!
SÓ TEMOS QUE PARABENIZAR A NOSSA JURISPRUDÊNCIA POR ESSAS AÇÕES!
SALVEM O NOSSO PAÍS!