Esclarecimento

Catorze anos e 38 recursos depois de proferida a condenação de três réus por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos, apenas um começará a cumprir acordo para a suspensão do processo por dois anos. Diferente do que o site Livre Concorrência noticiou em matéria publicada nesta quarta-feira ( 20 de maio), apenas Aliberto Alves, ex-presidente do Sindicato Nacional dos Cegonheiros), ainda não foi contemplado com a extinção da punibilidade pelo crime. Luiz Moan, ex-diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil (GMB), e Paulo Roberto Guedes, ex-presidente Associação das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), foram premiados com a prescrição da sentença.
A publicação da decisão do juiz Adel, divulgada em 11 de maio deste ano, trouxe uma dúvida, já que proclama a extinção da punibilidade do réu Paulo Roberto Guedes, segundo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, acessando aos autos, o site Livre Concorrência não conseguiu identificar tal determinação.
Eis a íntegra do despacho do magistrado da 22ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre:
AÇÃO PENAL Nº 5019608-23.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ALIBERTO ALVES
ADVOGADO: NEY FAYET DE SOUZA JÚNIOR (OAB RS025581)
RÉU: LUIZ MOAN YABIKU JUNIOR
ADVOGADO: PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA (OAB RS003230)
RÉU: PAULO ROBERTO GUEDES
ADVOGADO: MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969)
ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, certificadas no evento retro, determino o imediato cumprimento das condições impostas pelo Ministério Público Federal aos réus Aliberto e Paulo.
Sendo assim, intimem-se as defesas dos réus ALIBERTO ALVES e  PAULO ROBERTO GUEDES para que:
I) após decorrido o período de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão – quando, então, possivelmente, o Poder Judiciário haverá retomado as atividades presenciais, suspensas temporariamente em virtude do COVID-19 -, compareçam os réus na Secretaria deste Juízo, das 13 às 18 horas, a fim de promover seu cadastramento no SIAPE (Sistema de Acompanhamento de Apresentações Periódicas) e justificar suas atividades, dando início ao comparecimento bimestral;
II) dentro de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da desta decisão, promovam o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária que lhes foi imposta, mediante Guia de Depósito à ordem da Justiça Federal, na conta 00261570-0, da Caixa Econômica Federal, Agência 0652, Operação 005, Código da Receita: 1112. Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados mensalmente aos autos.
Considerando a extinção da punibilidade do réu PAULO ROBERTO GUEDES, altere-se sua respectiva situação de parte.
Promova a Secretaria à juntada, nestes autos, das peças digitalizadas que instruem o evento 06 do RSE n° 5019608-23.2019.4.04.7100, a fim de facilitar a consulta à íntegra dos autos físicos correlatos.
Ato contínuo, lancem-se os dados criminais no feito, com menção à data de ocorrência da suspensão da prescrição em virtude da decisão de homologação da suspensão condicional do processo, proferida no dia 20/03/2018.
Cumpra-se.
Intimem-se.

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Um comentário sobre "Esclarecimento"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    AO MEU ENTENDER, CAROS AMIGOS QUE LEEM ESSE MAGNÍFICO PORTAL.
    NENHUMA SENTENÇA ENTÃO PROFERIDA, JÁ QUE OS RÉUS TERIAM SIDO CONSIDERADOS CULPADOS, DEVERIAM TER SIDO SUSPENSAS, OU PRESCRITAS!
    ISSO AFRONTA AS LEIS PENAIS VIGENTES; CONFORME CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SALVO ENGANO!
    É INADMISSÍVEL QUE ESTES RÉUS, ASSIM COMO OUTROS NÃO CITADOS, TENHAM SUAS PENAS SUSPENSAS. CONCORDAM COMIGO?
    ATÉ O STF PROFERIU SOBRE ESTES FATOS. SENDO ASSIM, ONDE IREMOS PARAR COM TANTOS DESMANDOS JUDICIAIS?
    OS COFRES PÚBLICOS FORAM LESADOS POR MUITOS ANOS, E OS CONSUMIDORES FINAIS, OBTIVERAM PREJUÍZOS INCALCULÁVEIS E IRRECUPERÁVEIS. LOGO, COMO FICA A IMAGEM SÉRIA DA JUSTIÇA DESSE NOSSO PAÍS?
    AS LEIS NÃO PODEM SER BURLADAS, DEVEM SER CUMPRIDAS! CERTO?

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