Fabricante de desodorante deverá indenizar consumidora por queimaduras na pele

Mulher argumentou sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas, tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os ferimentos após utilizar o produto.

De Minas Gerais

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Grais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Itaúna, na região Central de Minas, e condenou um fabricante de desodorantes a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil por danos morais e materiais, após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas pelo uso de um produto da empresa. O valor contempla ressarcimento de gastos com consulta médica e medicamentos pagos pela autora.

No processo, a mulher argumentou que adquiriu um desodorante e que, após aplicar o produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas, tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os ferimentos.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do uso do desodorante.

Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a sentença. O magistrado sustentou que a consumidora provou as lesões por meio de laudos emitidos pelo Instituto Médico Legal (IML). O juiz destacou ainda que “o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Arthur Hilário participaram do julgamento. (Com informações do TJMG.)

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Um comentário sobre "Fabricante de desodorante deverá indenizar consumidora por queimaduras na pele"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    EM PRIMEIRO GRAU, NOBRES AMIGOS. O NOME DESSE PRODUTO DEVERIA TER SIDO DIVULGADO, PARA TODA REDE NACIONAL, PAR QUE NINGUÉM MAIS ADQUIRISSE ESSE PRODUTO, POR TER CAUSADO TANTOS DANOS A ESSA SUA CLIENTE, QUE FOI AFETADA.
    FATO COMPROVADO E, SÓ PODEMOS É QUE PARABENIZAR A SENTENÇA JUDICIAL ORA EDITADA!

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