
Autora do processo ainda receberá R$ 5 mil por danos morais. Veículo zero-quilômetro precisou retornar à concessionária nove dias depois de entregue. Ao todo a consumidora recorreu aos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês. Problemas não foram resolvidos.

De Santa Catarina
Este caso merece uma abertura especial. Vamos lá! As montadoras recebem da União, dos estados e até dos municípios inúmeros benefícios fiscais. Contam com crédito barato e descontos generosos nas tarifas de água, gás e energia elétrica. Tudo em nome da competitividade internacional. Não pagam nem sequer pelas áreas em que constroem suas plantas, normalmente doadas por governos. Essas vantagens infelizmente não são repassadas aos consumidores brasileiros. As linhas de montagem aqui no país acolhem cartéis do início ao fim do processo de fabricação dos carros. Cartéis são sinônimo de atraso e de preços superfaturados. O dos cegonheiros, por exemplo, além de impor ágio de 40% no valor do frete de automóveis zero-quilômetro impede a implementação e o desenvolvimento de novos modais para escoar a produção da indústria automobilística. Essa organização criminosa que controla mais de 90% do transporte de veículos novos também dificulta a entrada de novos operadores no mercado – muitas vezes com condições técnicas e financeiras mais atraentes do que as apresentadas por transportadoras tradicionais. O prejuízo verificado ao longo da cadeia automotiva é todo pago pelo consumidor que, em alguns casos ainda precisa entrar na Justiça para garantir um carro que funcione. Por isso vale a pena conferir a decisão unânime da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte manteve decisão em favor de consumidora que adquiriu um veículo zero-quilômetro, em 2015, da marca Fiat com problemas elétricos sem solução definitiva. As rés, concessionária e a fabricante de automóveis, foram condenadas a substituir o carro por outro de mesmas características e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Com apenas nove dias de uso do automóvel zero-quilômetro – um Uno Attractive 1.0 – a autora precisou levá-lo à concessionária Florença Veículos, por causa de problemas no pisca-alerta e piscas laterais, além de barulhos nos retrovisores e vidros traseiros. Dois meses depois do primeiro reparo, o carro retornou ao conserto com os mesmos problemas.

A autora precisou dos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês. Segundo consta nos autos, foi oferecido à consumidora um serviço de aluguel de carro, o qual acabou rebocado por deixar de funcionar.
Para atenuar os prejuízos da autora, o juízo de primeira instância aplicou o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito da cliente ter o veículo substituído por outro. As rés, Florença Veículos e FCA-Fiat (atualmente Stellantis) interpuseram recurso em que solicitaram a cassação da sentença de primeira instância, a improcedência dos pedidos ou, ainda, tão somente a redução do valor de indenização.
A câmara deu provimento somente ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais que, de R$ 8 mil aplicado em primeiro grau, foi reduzido para R$ 5 mil.
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