
A Justiça da comarca de Porto Real (RJ) sentenciou como “improcedente” o pedido de indenização de R$ 25 mil a título de dano moral solicitado pelo empresário Robson Pasqualini, que posou de cegonheiro autônomo para tentar sensibilizar o Juizado Especial Adjunto Cível. Ele também queria autorização judicial para retirar do site Livre Concorrência todas as matérias relativas ao cartel dos cegonheiros. Afirmou em juízo ser cegonheiro autônomo, mas é sócio de transportadora com sede em São Bernardo do Campo (SP) com três conjuntos (cavalo e carreta) registrados na ANTT.
Na homologação da sentença, a juíza titular, Priscila Dickie Oddo, qualificou a alegação do autor como “fragilíssima”. Ela defendeu a liberdade de imprensa:
“O requerido (jornalista Ivens Carús, editor do site Livre Concorrência) se encontra dentro do exercício da liberdade de Imprensa, consagrado no artigo 220, o qual proclama: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
Na sentença, exarada apenas quatro dias após audiência entre as partes, ocorrida em 26 de abril, a magistrada também ressaltou:
“A liberdade de informação jornalística e de comunicação social tem sua restrição dentro da mesma Constituição. Esse exercício tem de observar as garantias fundamentais, de intimidade, honra, imagem, ausência de anonimato e direito de resposta. Sendo assim, não vislumbro nos autos ofensa a tais direitos fundamentais, em vista que estamos diante de uma ação individual, onde nem mesmo há provas de que o autor pertence a tal categoria, e como já citei e reitero, pois não se mostra excessivo, que a imputação foi coletiva e não individual.”
A juíza ainda deixou claro:
“Logo, inexiste ato ilícito praticado pelo requerido (Ivens Carús) para lhe imputar responsabilidade jurídica, ausência de violação do artigo 188 c/c artigo 927 do NCC/02.”
A juíza do município carioca ensinou sobre a função da crítica:
“A crítica aberta e generalizada é direito não só dos veículos de comunicação, em qualquer de suas formas, mas também de todo e qualquer cidadão, conforme preconiza a Carta Magna ao elencar como garantia fundamental a manifestação do pensamento e a liberdade de consciência, que são atividades que se materializam na escrita, fala ou discurso, evidentemente com o filtro das demais garantias já mencionadas, se revelando um dos pilares das grandes conquistas do Estado Democrático de Direito.”
Ela acrescentou:
“Não se mostrou no caso dos autos, violação ou excesso desses direitos, os quais devem ser analisados caso a caso, e não presumido como violador o simples ato de crítica de quem quer que seja, em qualquer esfera do poder público ou privado, sob pena de inviabilizar o dinamismo das ideias, manifestação do pensamento e liberdade de consciência, e plenitude da informação jornalística, elementos esses indispensáveis e inerentes a uma verdadeira Democracia.”
Ao concluir, destacou:
“Não se vislumbra lesão aos direitos da personalidade, conceito clássico de dano moral, para ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial pleiteada. Isso posto, resolvo o mérito, julgando improcedente os pedidos da inicial.”