
A juíza Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva, titular da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da comarca de Camaçari (BA), extinguiu, sem analisar o mérito, a ação movida por um grupo de oito cegonheiros que pretendia furar o bloqueio imposto pela associação criminosa que controla o setor de transporte de veículos novos. O processo começou a tramitar em 13 de março de 2015. A sentença foi publicada no último dia 12. Em agosto de 2017, a planta da Ford em Camaçari comemorou a produção de 3 milhões de automóveis (ver foto).
Nesse período, os advogados dos autores, segundo a Justiça, não conseguiram provar a participação da Ford Motor Company Brasil no cartel. Além disso, a magistrada identificou algumas “inverdades” nos autos. A decisão ainda impôs o pagamento das custas e de honorários aos advogados dos réus estipulado em R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.
Citando como exemplo a Ação Civil Pública contra General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior (ex-diretor para assuntos institucionais da montadora), Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) e Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg, ex-Sindicam), o grupo de cegonheiros tentou provar à Justiça baiana que o mesmo “modus operandi” condenado no Rio Grande do sul é praticado na Bahia pela Ford e pelas transportadoras integrantes da extinta ANTV.
Os autores chegaram a afirmar que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) havia comprovado a existência de cartel, o que não aconteceu até hoje. Narram ainda, que a montadora com planta em Camaçari “também fora denunciada como colaboradora do cartel”, o que não restou comprovado. Pediram, nos autos, ordem judicial para serem contratados com a finalidade de transportar 30% do escoamento da produção dos veículos. O Ministério Público informou “não haver a necessidade de intervenção” no feito.
Em sua justificativa, a juíza Marina Lopes da Silva ressaltou:
“Os pedidos da parte autora, tal como: que seja declarada a necessidade de abertura de no mínimo 30% (trinta por cento) do mercado, no que se refere ao transporte de carga de veículos novos do complexo industrial Ford Nordeste, sem qualquer tipo de oligopólio e que o Estado da Bahia seja obrigado a coibir e combater a conduta antijurídica, extrapolam a legitimidade dos autores, vez que o pedido estende-se ao Estado da Bahia como um todo.”
A magistrada complementou:
“Tem-se que, assim, a parte autora, na realidade, está pleiteando é direito alheio – coletivo – e não somente os próprios. Em relação as associações, assim como as entidades sindicais, detêm estas legitimidade ativa ad causam para defender, em juízo, os direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam. Essa hipótese não se verifica nos autos, vez que o Sintrav-BA não figura como autor da demanda, tendo entrado na lide apenas como assistente da parte autora e somente após a propositura da demanda. Diante do exposto, pela ausência de legitimidade ativa, dos cegonheiros, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito”.
Ford passa o bastão às transportadoras
De acordo com a sentença publicada pela Justiça da Bahia, em sua contestação, a Ford alegou sua “ilegitimidade passiva” na ação movida pelo grupo de cegonheiros. Segundo a montadora, a discussão sobre cartel “deve envolver apenas as transportadoras”. No mérito, afirmou que “nenhum documento trazido pelos autores vincula a Ford aos fatos narrados”.
Figuraram na ação, como autores:
Elias Castro Lago
Diégo Rodrigues Loyola
Gilmar Pereira de Lima
Ozenilton Pereira Costa
Maurício Jesus de Souza
José Messias Silva de Souza
Samuel vieira Santa Bárbara Júnior
Heverton Piccini Valadão.
Réus:
Ford Motor Company Brasil
Brazul Transporte de Veículos
Sada Transportes e Armazenagens
Transzero Transportadora de Veículos
Transauto Transportes Especializados de Automóveis
Tegma, Gestão Logística.