
Juíza determinou o cancelamento da distribuição do processo por falta de recolhimento das custas. Transtavella & Bianconi Transporte pediu parcelamento, mas só conseguiu comprovar o recolhimento da primeira parcela.

Do Espírito Santo
Ação em que a empresa Transtavella & Bianconi pedia a suspensão dos descontos feitos pela Tegma Gestão Logística em favor do Sindicato dos Cegonheiros do Espírito (Sintraveic-ES) foi arquivada pela juíza Claudia Cesana Sangalli de Mello Miguel. A magistrada determinou o cancelamento da distribuição do processo porque a autora não comprovou o pagamento de seis parcelas de 2,3 mil referentes a custas processuais e taxas do Poder Judiciário. Além do fim dos descontos destinados à entidade pagar a defesa de réus em processo que julga a suposta participação de sindicalistas nos incêndios criminosos de caminhões-cegonha de empresas que não integram o cartel que controla o setor, a dona da Transvella & Bianconi Transportes também requereu à Justiça indenização de R$ 2,05 milhões pelo tempo em que seus caminhões permaneceram impedidos de transportar.
A transportadora insurgiu-se, em 2021, contra o rateio de honorários advocatícios estimados em R$ 12 milhões. O Sintraveic teria exigido dos associados o pagamento de R$ 200 mil por frota (caminhão-cegonha) credenciada na entidade. Quem discordou dos pagamentos teve seus carregamentos bloqueados pela Tegma, por determinação do Sintraveic-ES, controlador absoluto das cargas, a exemplo das demais entidades patronais que atuam nas plantas da maioria das montadoras.
Sobre o indeferimento da gratuidade das custas e das taxas da Justiça, a magistrada esclareceu, em agosto de 2022:
“A despeito de alegar a insuficiência de recursos, a autora em momento algum juntou sua movimentação bancária a fim de demonstrar a real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.”

Em março de 2023, a juíza acrescentou:
“Intimada para comprovar o pagamento integral das custas, a autora apenas informou a interposição de agravo de instrumento às fls. 418/419, sem sequer comprovar seu protocolo.”
Antes de sentecnciar o cancelamento da distribuição, a magistrada fundamentou a decisão:
“O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES, estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias. De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.”
ESSA EMPRESA ALEMÃ, A TEGMA, NEM PODERIA ATUAR EM NOSSO PAÍS, POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO CARTEL DOS CEGONHEIROS.
SENDO ASSIM, TANTO ELA COMO TODAS DEMAIS QUE INTEGRAM ESSA FACÇÃO CRIMINOSA!
A JUSTIÇA DE NOSSO PAÍS, JÁ DEVERIA TER CANCELADO TODOS OS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DESSAS TRANSPORTADORAS DO CARTEL, HÁ MUITO TEMPO!
PONTO FINAL PARA ELES!
CUMPRAM-SE AS NOSSAS LEIS CONSTITUCIONAIS!