
Tribunais de Justiça de São Paulo e do Espírito Santo também se posicionaram contra o serviços da operadora. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vetou a atuação da Buser no Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. Empresa acumula multas por descumprir decisões judiciais.
A Justiça Federal proferiu decisão para impedir a Buser de divulgar e comercializar passagens em rotas que saem ou chegam à Bahia em qualquer plataforma física ou virtual. Obriga ainda a retirada de anúncios publicitários de venda de passagens, sob pena de retirada do site do ar. Também determina a atuação da Polícia Rodoviária Federal e Estadual na fiscalização das operações realizadas pela empresa no Estado e impõe multa de R$ 10 mil por cada descumprimento, com responsabilização pessoal dos sócios.
As decisões reiteram liminar proferida em maio de 2020, confirmada em sentença de setembro de 2020. Segundo o juiz João Paulo Pirôpo de Abreu, da subseção judiciária da Justiça Federal em Paulo Afonso (BA), responsável pelo processo, há atuação ilegal da empresa no mercado de transporte rodoviário de passageiros, e ficou demonstrado o desrespeito à determinação da Justiça.
Para o juiz, a Buser pratica transporte clandestino e coloca em risco a segurança dos passageiros:
“Uma vez demonstrada a irregularidade do serviço prestado pela demandada, é o caso de se dar atendimento […] de modo a sustar a continuidade do transporte clandestino de passageiros e coibir práticas que não assegurem aos seus usuários as medidas de segurança adequadas e perfilhadas pelo Órgão competente.”
Concorrência desleal
Afirma ainda que a Buser pratica concorrência desleal, uma vez que não observa as mesmas regras impostas às empresas regulares, e atua sem autorização do órgão competente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para ele, a empresa age em violação ao interesse público e “coloca em risco a segurança e a integridade física dos passageiros que se utilizam desse transporte irregular”.
Para a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) a empresa atua de forma irregular e pode trazer riscos aos seus usuários.
Em dezembro de 2019, a Associação de Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do Estado da Bahia (Abemtro) entrou com ação popular contra o aplicativo. Na mesma época, o líder da secretaria Estadual de Infraestrutura (Seifra) da Bahia, Marcus Cavalcanti, afirmou que o aplicativo Buser está atuando irregularmente.
São Paulo
No último dia 20/01/22, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) proibiu parceiros da Buser de circularem na cidade de Ubatuba, litoral norte paulista, alertando para a questão da segurança. O relator no processo, desembargador Nuncio Theophilo Neto, destacou:
“Não se pode permitir o exercício de atividade regulada por quem não tem a devida permissão, o que pode colocar em risco a própria segurança dos passageiros.”
Espirito Santo: penhora de R$ 45 milhões
Em dezembro passado, o juiz Marcelo Pimentel, da 10ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, determinou a penhora on-line de R$ 45 milhões da Buser por descumprimento reiterado de ordens judiciais. Na decisão, o magistrado apontou que o aplicativo de fretamento de ônibus descumpriu decisão liminar proferida pelo TJ-ES no recurso de Agravo de Instrumento 5000451-43.2020.8.08.0000. Ele lembra que, diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, o valor da multa diária foi majorado de R$ 80 mil para R$ 100 mil em decisão do dia 5 de fevereiro de 2021.
Sul do Brasil: descumprimento de decisões
Há indícios de descumprimento de determinação da Justiça Federal também na região Sul. Em outubro de 2021, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu uma série de decisões vetando a atuação da Buser no Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. Com isso, a empresa ficou proibida de comercializar e realizar atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a prévia autorização da ANTT. O tribunal determinou à agência realizar a retenção de veículos, se necessário com uso de força policial.
O relator dos casos no TRF-4, desembargador Rogério Favreto, destacou em seus votos:
“O serviço ofertado pela Buser trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.”
Ainda assim, uma consulta ao site da empresa revela a continuidade da venda de passagens para a região sul do país, como comprova a imagem abaixo, datada de 3 de fevereiro:
