
Acusações sem provas feitas ao empresário Sérgio Mário Gabardo levaram a Justiça de Canoas a condenar Afonso Rodrigues de Carvalho a uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. O réu, segundo a sentença, desferiu ataques, utilizando o aplicativo WhatsApp, redes sociais e entrevistas no canal Youtube, mas nos autos, não conseguiu provar a veracidade dos fatos.

Do Rio Grande do Sul
Atualizada às 01h12min
O juiz Sandro Antonio da Silva, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS), condenou Afonso Rodrigues de Carvalho a pagar R$ 50 mil ao empresário Sérgio Mário Gabardo, proprietário da Transportes Gabardo, a título de indenização por dano moral. A sentença foi publicada na quinta-feira (25). Cabe recurso. O réu também deverá arcar com as custas processuais e com 15% do valor da causa de honorários sucumbenciais ao advogado do empresário, autor da ação. Somam-se a isso, as multas impostas no valor de R$ 15 mil por postagens realizadas por Carvalho após o deferimento de tutela antecipada e a consequente citação, que proibiu tais publicações. Já quanto a desobediência de ordem judicial, a queixa foi encaminhada à Promotoria Criminal da cidade para averiguação. Em pelo menos nove postagens e programas em plataforma que integram a ação, segundo o magistrado, “o réu não logrou produzir provas concretas nestes autos, especialmente sob o crivo do verdadeiro contraditório, dos fatos que atribuiu ao autor em grupo(s) de WhatsApp, redes sociais e entrevistas a canais do Youtube”.
A ação teve início em 7 de abril de 2021, após o empresário tomar conhecimento das mensagens, postagens e entrevistas atribuídas a Carvalho, segundo consta no processo, de conteúdo ofensivo, causando danos morais à Transportes Gabardo. Carvalho, que é testemunha do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de São Bernardo do Campo (SP), na mesma ação em que pelo menos 11 réus são acusados de formação de cartel e de quadrilha no setor de transporte de veículos novos em todo o país – incluindo executivos dos grupos Sada e Tegma -, passou a atacar a Transportes Gabardo e seu proprietário – para quem prestou serviços durante duas décadas -, após acordo milionário com o cartel dos cegonheiros, entabulado no gabinete do prefeito de Betim (MG), Vittorio Medioli, proprietário do grupo Sada, em 29 de janeiro de 2021. Acordo foi registrado em foto (imagem de abertura).
Sobre essa questão, o magistrado foi categórico em sua decisão:
“A instrução deste processo deixou bastante claro que o réu [Afonso Rodrigues de Carvalho], outrora amigo e aliado comercial do autor [Sérgio Mário Gabardo] por longos anos, mais recentemente apresenta-se como seu rival, alinhando-se ao empresário Vittorio Medioli, pessoa contra quem, no passado, os ora litigantes, juntos, combatiam com fervor no ramo do transporte de veículos.”
O signatário da sentença avançou:
“Deste contexto, conclui-se que o elemento volitivo do requerido [Carvalho], ao publicizar acusações graves contra o demandante [Gabardo] em aplicativo de mensagens, imprensa e redes sociais tiveram o condão de atacá-lo pessoalmente, afastando-se da alegada defesa da classe.”
Para o magistrado, que justificou a sentença em 32 páginas, ficou evidenciada a “gravidade das acusações não provadas, configuradoras, em tese, de crimes de alto potencial ofensivo, por si só caracteriza o que se costuma chamar de dano moral in re ipsa”.
O titular da 3ª vara foi mais longe e ensinou:
“Houve claro abuso do direito à livre manifestação em veículos de comunicação com potencial de chegar a milhares de pessoas. Bastava que as denúncias fossem feitas às autoridades competentes, cumprindo ao requerido aguardar as apurações conforme o devido processo legal.”
Justificando a aplicação da multa, o magistrado assegurou que no tocante ao valor da indenização, “considerando a destacada gravidade das várias acusações feitas ao autor, o espectro de projeção das mesmas, a motivação, a situação econômica das partes, o binômio pedagógico-reparador, assim como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, estou por acolher a proposta da parte autora, fixando-o em R$ 50.000,00”.
Sobre o descumprimento da liminar, o juiz destacou:
“Acrescento que a decisão liminar não foi cumprida, mesmo com arbitramento de multa em valores bastante consideráveis, de sorte que fixar quantia inferior a R$ 50.000,00 a título indenizatório seria uma contradição, sem falar na insuficiência do quantum para dissuadir a prática de novos atos da mesma natureza. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), assim como de juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a data da citação (Súmula 54 do STJ – por se tratar de evento danoso que estendeu no tempo).”
Ele avançou:
“Diante de toda a análise supra, só resta ratificar, por sentença, a tutela antecipada de urgência deferida nos eventos 10, 42 e 132, das quais o réu foi devidamente intimado, tanto é que interpôs agravos de instrumentos sem obter o êxito esperado.”
A respeito da aplicação das multas por descumprimento das ordens judiciais, o magistrado escreveu:
“Poderão ser exigidas em cumprimento de sentença, bastando ao autor revisitar e indicar os eventos em que comprovou descumprimentos de ordens judiciais provisórias deste juízo, e calcular os respectivos valores segundo os parâmetros nelas fixados, levando em consideração as datas em que o réu foi intimado das mesmas.”
E concluiu:
“Isso posto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o demandado:
1) a pagar ao demandante, a título de dano moral, indenização no valor de R$ 50.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a data da citação (Súmula 54 do STJ – por se tratar de evento danoso que estendeu no tempo);
2) a se abster de postar comentários denegridores dos direitos da personalidade do autor e da sua empresa, nas redes sociais, bem como através de grupos de pessoas no “whatsApp”.
Vão mantidas as decisões que fixaram multas por descumprimento das decisões antecipatórias de tutela, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa única judiciária e das despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido.“
Procurado pela reportagem, o patrono do autor anunciou que irá recorrer. Alegou que liminarmente, o magistrado fixou multa de R$ 15 mil por descumprimento, limitado a R$ 100 mil. Roberto Machado informou que vai recorrer para que “a multa obedeça o cálculo de R$ 15 mil, multiplicado pelo número de vezes em que a ordem foi descumprida, não se limitando aos R$ 100 mil determinado pelo juízo”.
A reportagem não conseguiu contato com a defesa de Afonso Rodrigues de Carvalho.
ENFIM, SÓ NOS RESTA APLAUDIR TAIS DECISÕES JUDICIAIS.
É O “FIM DA LINHA”, PARA O MELIANTE, ASSIM COMO DEVERIA SER TAMBÉM O “FIM DA LINHA PARA O ITALIANO”, QUE COMANDA ESSE CARTEL DOS CEGONHEIROS, QUE ATÉ TENTOU CORROMPER OUTRAS VÍTIMAS, PARA PASSAREM A APOIÁ-LOS, MAS NÃO CONSEGUIU, POIS NEM TODOS SÃO CORRUPTOS. UM VERDADEIRO ABSURDO PARA A NOSSA NAÇÃO, NÃO É MESMO!
“DURA LEX SED LEX!”
É O FIM DA LINHA PARA TODOS OS RÉUS.
PARABENIZO TAMBÉM MUITÍSSIMO AS EDIÇÕES DESSAS MATÉRIAS SEMPRE AMPARADAS PELA LICITUDE MORAL E CÍVICA!