
A 5ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo (SP) autorizou o Cartório Distribuidor a emitir certidão atualizada para fins judiciais de todos os acusados. Trata-se de documento (modelo 49) padronizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que narra o histórico criminal dos réus. Dois já possuem condenações: Aliberto Alves, ex-presidente do Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg), foi condenado por formação de cartel pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em 2006. O segundo é Vittorio Medioli, político e proprietário do grupo Sada, condenado pela Justiça Federal de Minas Gerais por evasão de divisas, em 2015. Nos dois casos, recursos ainda aguardam julgamento.
Na ação penal movida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de São Bernardo do Campo, dez executivos de transportadoras de veículos dos grupos Sada e Tegma, além dos ex-presidentes do Sinaceg e da ANTV, Luiz Salvador Ferrari, são acusados de formação de cartel e de quadrilha.
Na decisão que determinou a busca das certidões, o juízo esclareceu ao cartório:
“Não sendo satisfatório o resultado obtido, solicitem-se as certidões às respectivas unidades judiciais, mencionando-se tal circunstância. Após, tornem os autos conclusos.”
No mesmo despacho é solicitada a inclusão aos autos do atestado de óbito da testemunha protegida, advogado Miguel Guerrieri, falecida em acidente automobilístico em setembro de 2014, ocorrido no interior de Minas Gerais, próximo ao município de Ouro Preto. No acidente, também morreu a companheira da testemunha, advogada Tereza Cristina Rodrigues Caldas.
Limitação de testemunhas
Sobre o possível excesso do número de testemunhas apresentada pelos réus, com a finalidade de protelar o andamento da ação, o juízo esclareceu o procedimento adotado:
“O entendimento de que não há necessidade de oitiva de testemunha que não falará sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Neste caso, o depoimento de tais pessoas poderá ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada até o encerramento da instrução. Quanto a este ponto, destaca-se o que preconiza o § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, no sentido de que poderão ser indeferidas as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.”
E ressaltou:
“O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução.”
E acrescentou:
“Cabe, pois, ao magistrado, durante o curso da instrução, verificar a necessidade da realização da diligência requerida e a sua efetiva conveniência, não configurando, mediante decisão adequadamente motivada, como acima feito, constrangimento ilegal o seu indeferimento, quando considerada meramente protelatória ou desnecessária para o deslinde da causa.”
E concluiu:
“O deferimento do prazo de 10 dias, a partir da intimação, para que a defesa dos acusados providencie a adequação do rol de testemunhas, justificando a necessidade de oitiva das pessoas que arrolaram nos autos, sob pena de preclusão.”
São Paulo-Minas-São Paulo
A ação penal movida pelo Gaeco teve origem em inquérito da Polícia Federal. Foi ajuizada em 2012 na comarca de São Bernardo do Campo (SP). Em 18 de abril de 2017, o processo com 63 volumes foi encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por conta da prerrogativa de foro a que um dos réus teria direito: o proprietário do grupo Sada, Vittorio Medioli, eleito prefeito de Betim (MG). Em 13 de fevereiro deste ano, no entanto, o Tribunal de Justiça mineiro decidiu, atendendo ao que determinou o Supremo Tribunal Federal (STF), que Medioli não tem direito a prerrogativa de foro, em função de que a acusação baseia-se em ações envolvendo as atividades empresariais do político, não guardando qualquer nexo com o exercício do mandato como prefeito municipal. A ação então retornou à comarca de São Bernardo do Campo, onde aguarda para ser sentenciada.
PREZADOS AMIGOS E TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS NÃO VINCULADOS A ESTE CARTEL DAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS NOVOS (JÁ COMPROVADA A SUA EXISTÊNCIA EM NOSSO PAÍS, HÁ TANTOS ANOS), ONDE CONSTAM NOS AUTOS ANTERIORES, QUE ESSE PREFEITO DE BETIM SERIA O SEU CHEFE SUPREMO. AGORA BASTA ESSA INSTITUIÇÃO FEDERAL JULGAR E TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS PARA O CASO EM QUESTÃO. FINALIZANDO ASSIM AS AÇÕES DESTA ORGANIZAÇÃO, DE FORMA FINITA, BEM COMO PUNINDO OS RÉUS JÁ CONDENADOS EM INSTÂNCIAS ANTERIORES.
DESDE JÁ, PARABENIZO A ESTE PORTAL, PELAS INFORMAÇÕES JÁ RELATADAS EM SEUS CONTEÚDOS ANTERIORES, VISTO QUE, CONTRA AS VERDADES DOS FATOS, NÃO PODEM MAIS HAVER PROTELAÇÕES OU POSSÍVEIS DEFESAS!