Justiça goiana rejeita queixa-crime de Medioli contra líder sindical cegonheiro. Erros técnicos são gritantes

A Justiça rejeitou mais uma queixa-crime de Vittorio Medioli. Desta vez, o juiz Adriano Roberto Linhares Camargo, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis (GO), decidiu dar baixa à acusação de calúnia e difamação movida pelo político de Minas Gerais e dono do grupo Sada contra o presidente do Sindicato dos Cegonheiros de Goiás (Sintrave-GO), Afonso Rodrigues de Carvalho, o Magayver (foto de abertura). Em vídeo distribuído por WhatsApp e em entrevistas, o sindicalista acusou Medioli de chefiar a organização criminosa que controla o transporte de veículos novos no país. O empresário, que em 2016 elegeu-se prefeito de Betim (MG), foi investigado pela Polícia Federal e Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de São Bernardo do Campo (SP). Os inquéritos resultaram em indiciamento por organização criminosa, formação de cartel, lavagem de dinheiro e crimes contra a paz pública.

A queixa-crime protocolada em Goiás apresenta as mesmas falhas já verificadas em demandas contra o jornalista Ivens Carús – editor do site Livre Concorrência. Na procuração acostada aos autos, o advogado De Medioli, Renato Dilly Campos, do escritório Arrieiro & Dilly Advogados chegou a errar a qualificação do querelado, quanto ao estado civil, CPF e endereço, o qual foi citado como residente em Caruaru (PE), dados do presidente do Sindicato dos Cegonheiros de Pernambuco. As ações carecem de descrição pormenorizada das condutas apontadas como criminosas. “A narrativa genérica de fatos soltos no tempo e espaço tornam inviável o contraditório”, manifestou-se o promotor Augusto Henrique Moreno Alves, do Ministério Público do Estado de Goiás. No relatório datado de 25 de janeiro de 2019, ele escreveu:

“A narrativa fática genérica, por não descrever com completude as supostas condutas delitivas, com suas nuances de modo a possibilitar o exercício da defesa, inevitavelmente tem que se reconhecer como inepta, pois já há posicionamento consagrado em nossa jurisprudência a respeito: é inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente o fato criminoso, dificultando o exercício da ampla defesa.”

O promotor destacou:

“A peça acusatória deve obrigatoriamente descrever um mínimo necessário de circunstâncias que envolvam a conduta, permitindo a defesa se contrapor aos fatos, o que não ocorreu na espécie.”

Falha maior
A inépcia não foi o principal problema da peça de acusação contra Magayver. Para o magistrado, Medioli e seus representantes não observaram o prazo de seis meses entre o conhecimento dos supostos crimes contra a honra e a propositura da ação, conforme previsto no Código Penal. A perda do prazo constitui causa da extinção da punibilidade, sentenciou o juiz, em 22 de abril de 2019.

Não colou
O advogado de Medioli entrou com a queixa-crime em 13 de dezembro de 2018 – portanto, dez meses depois dos fatos imputados como caluniosos e difamatórios. Para tentar ampliar o prazo, o empresário e seu representante alegaram que só tomaram conhecimento do teor das declarações de Magayver à imprensa em 5 de setembro de 2018.

Em seu relatório, o promotor ponderou sobre a data acima:

“O querelante (Medioli) tinha acesso às informações divulgadas em larga escala e não somente por meio do aplicativo WhatsApp, como alega. Fator este que é corroborado pela data constante no instrumento procuratório juntado, assinado em 7 de julho de 2018, e com a descrição já pormenorizada dos fatos.”

E destacou:

“Os fatos imputados como caluniosos e difamatórios pelo querelante (Medioli) são decorrentes de depoimento prestado pelo querelado (Magayver) na condição de testemunha em processo criminal em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja última descrição sobre deflagração de operação e depoimento remontam a fevereiro de 2018, conforme amplamente divulgado na imprensa.”

E concluiu:

“Evidencia-se que o querelante (Medioli) já tinha ciência sobre as declarações prestadas pelo querelado (Magayver) em momento anterior ao que fora declarado na queixa-crime. E, decorridos mais de seis meses da data entre o conhecimento das supostas calúnias e difamações e a propositura da ação, protocolada em 13 de dezembro de 2018 e com juntada da procuração apenas em 3 de janeiro de 2019, necessário reconhecer que o direito de queixa da vítima encontra-se decaído.”

O juiz acatou a tese da promotoria. Em 10 de maio, a defesa de Medioli protocolou embargos de declaração, que ainda não foram apreciados.

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Um comentário sobre "Justiça goiana rejeita queixa-crime de Medioli contra líder sindical cegonheiro. Erros técnicos são gritantes"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    PREZADOS SRS. LEITORES.
    O ÚNICO COMENTÁRIO CABÍVEL A ESTA MATÉRIA, SERIA UMA PERGUNTA SIMPLES: – COMO PODE UM CRIMINOSO, CORRUPTOR E LIDER DE UM CARTEL, JÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO E INVESTIGADO, TENTAR PREJUDICAR E PROCESSAR UM CIDADÃO DE BEM E CERTO DE SUAS CONVICÇÕES PROFISSIONAIS, NESTES CASOS ACIMA APONTADOS?
    SÓ DA CABEÇA DESTE MELIANTE E SEUS ADVOGADOS, CABERIAM TAIS VITÓRIAS!
    VCS. NÃO CONCORDAM COMIGO?
    O MAL NÃO VAI MAIS VENCER BEM, EM NOSSO BRASIL!
    O SISTEMA JUDICIÁRIO FEDERAL ESTÁ ATUANTE!
    AGORA, E AS RESPECTIVAS LEIS SERÃO CUMPRIAS!
    CHEGA DE CORRUPÇÕES!

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