Líder da paralisação na VW já foi condenado por usar métodos violentos para impedir livre concorrência

Aliberto Alves foi ex-presidente do Sindicam (atual Sinaceg). Ele é apontado como sendo o líder da mobilização que interrompeu o transporte de veículos nas fábricas da Volkwagen. Alves já foi condenado por crimes contra a ordem econômica, formação de cartel e por prejuízos causados à economia popular.  Também é réu em ação penal movida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) de São Bernardo do Campo, acusado de formação de cartel e de quadrilha no mercado de transporte de veículos novos. Na sentença que o condenou, a juíza federal Eloy Bernst Justo (já falecida) ressaltou a agressividade dos “intentos criminosos” do réu. Confira abaixo trechos da sentença. Contrariando decisão da Justiça Federal, reunião em que a greve foi anunciada ocorreu na sede do Sinaceg.

Sobre a violência do réu:

“O réu ALIBERTO ALVES agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos.”

Sobre a personalidade agressiva e com tendência a práticas criminosas:

“Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social.”

Sobre as motivações que o levaram a cometer crime:

“Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira.”

Sobre os prejuízos econômicos causados pelo réu

“A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado.”

Sobre os preços escorchantes praticados pelos serviços representados pelo réu:

A gravidade das consequências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes (artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a, b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado (artigo 4º, VII).”

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