Aliberto Alves foi ex-presidente do Sindicam (atual Sinaceg). Ele é apontado como sendo o líder da mobilização que interrompeu o transporte de veículos nas fábricas da Volkwagen. Alves já foi condenado por crimes contra a ordem econômica, formação de cartel e por prejuízos causados à economia popular. Também é réu em ação penal movida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) de São Bernardo do Campo, acusado de formação de cartel e de quadrilha no mercado de transporte de veículos novos. Na sentença que o condenou, a juíza federal Eloy Bernst Justo (já falecida) ressaltou a agressividade dos “intentos criminosos” do réu. Confira abaixo trechos da sentença. Contrariando decisão da Justiça Federal, reunião em que a greve foi anunciada ocorreu na sede do Sinaceg.
Sobre a violência do réu:
“O réu ALIBERTO ALVES agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos.”
Sobre a personalidade agressiva e com tendência a práticas criminosas:
“Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social.”
Sobre as motivações que o levaram a cometer crime:
“Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira.”
Sobre os prejuízos econômicos causados pelo réu
“A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado.”
Sobre os preços escorchantes praticados pelos serviços representados pelo réu: