
Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, os motoristas de aplicativo são profissionais liberais autônomos que se tornam parceiros de plataformas, desempenhando atividades de natureza estritamente civil, sem qualquer vínculo de emprego, conforme já decidido em várias situações pela Supremo Corte.

De Brasília
Cerca de 15 dias depois de a Justiça do Trabalho condenar a Uber a pagar R$ 1 bilhão de multa caso não registre seus cerca de 700 mil motoristas, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux (foto de abertura), cassou na última quinta-feira (28) mais duas decisões trabalhistas que declaravam a existência de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de transporte e outra plataforma: a Cabify. Agora já são quatro decisões do STF a favor da Cabify. As duas anteriores foram concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes, com o mesmo teor.
O caso atual refere-se à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante. No recurso protocolado no STF, a Cabify sustenta que a sentença da Justiça Trabalhista afrontou o entendimento firmado na decisão proferida no julgamento da ADPF 324 da Suprema Corte, que reconheceu a licitude de toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim e na qual se concluiu que “os motoristas de aplicativo são profissionais liberais autônomos, que se tornam parceiros de plataformas, e desempenham atividades de natureza estritamente civil, sem qualquer vínculo de emprego”.
Os advogados da plataforma alegam ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já vem admitindo, em vá ocasiões, a execução de contratos regulares diversos nas relações empregatícias dispostas na CLT.
Nesse contexto, o ministro-relator acolheu os argumentos da reclamante:
“O cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.”
Fux acrescentou:
“Destarte, entendo que, ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324. No mesmo sentido, em caso idêntico ao dos autos, é a Rcl 59.795, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/05/2023.”
E concluiu:
“Julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo no 0010355-10.2021.5.03.0007, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.”
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
PARABENIZO MUITO A DECISÃO DESSE MINISTRO DO STF!
NADA MAIS A COMENTAR!