MPF diz ao TRF-4 que ANTV e Sinaceg estabeleciam preços abusivos e práticas contra a livre concorrência

Os quatro condenados na Justiça Federal do Rio Grande do Sul por formação de cartel voltam a insistir com mesmos argumentos já rejeitados em todas as instâncias do Judiciário brasileiro. Os recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) aguardam pela decisão de admissibilidade por parte do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Autor da ação, o Ministério Público Federal é frontalmente contra ao seguimento dos recursos.

Do Rio Grande do Sul

O procurador regional da República Sérgio Cruz Arenhart (foto de abertura) rebateu um por um os argumentos levados aos autos pelos quatro condenados por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos, o chamado cartel dos cegonheiros. General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg, ex-Sindican) e Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) deverão, juntos, arcar com o pagamento de multas que superam a marca dos R$ 530 milhões – valores calculados em 2019. Os recursos estão no gabinete do desembargador Fernando Quadros da Silva, onde aguardam decisão sobre a admissibilidade. Nas contrarrazões que o site Livre Concorrência teve acesso com exclusividade, em 80 páginas (duas peças), o representante do MPF pede a rejeição dos recursos e assegura:

“Configurada a prática de infrações contra a ordem econômica, é de se manter a aplicação de multas aos réus, na forma da legislação de regência; a imposição de restrições à atuação do Sindican (atualmente Sinaceg), cujas atividades, com viés corporativo e nocivo à concorrência, não se confundem com as realizadas por um sindicato regularmente constituído;  a extinção da ANTV, (exigência de fins lícitos  e possibilidade de dissolução compulsória por força de decisão judicial).”

Na visão do procurador regional, o que pretendem os réus é o reconhecimento de uma “coisa julgada às avessas”, referindo-se à decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), na década de 2000, quando arquivou processo administrativo sob a justificativa de ausência de provas suficientes. Ele ressalta:

“O argumento é tão estapafúrdio que sequer mereceria atenção”.

Acrescenta também que “alguns dos réus ainda defendem a infringência aos artigos. 114 e 115, do CPC, porque deveria ter sido formado litisconsórcio passivo necessário no caso presente. Sustentam que, na hipótese de cartel, devem estar presentes todas as empresas envolvidas”. E arremata:

“Sem razão, todavia. É infundada a assertiva”.

Prejuízos aos consumidores
De acordo com o representante do MPF, “afora os inúmeros subsídios probatórios que corroboram a existência de reserva de mercado no setor de transporte de veículo, com repercussão nos preços de frete nele praticados, a mera frustração da livre concorrência entre os prestadores de serviços gera, por si só, prejuízos aos consumidores, independentemente de resultados concretos”.

Ele também argumenta:

“Ao restringirem a participação de não filiados ou associados e centralizarem as contratações dos fretes de veículos novos, os réus criaram óbices intransponíveis à livre atuação dos agentes econômicos, prejudicando a posição dos consumidores, os quais tiveram dificultada a negociação em busca de condições mais vantajosas para eles.”

Para Arenhart, conforme as sentenças, os crimes praticados não se limitam à pratica de cartel:

“É fato que o comportamento discutido neste feito diz respeito especificamente à ANTV e ao Sindican (atualmente Sinaceg). Era ali que se estabeleciam os preços abusivos e as práticas que inviabilizaram a livre concorrência. Logo, o comportamento investigado foi o praticado pelos réus do processo, não havendo motivo para se impor a participação de terceiros nesse domínio. Afigura-se consentâneo com a gravidade da infração e sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado e sua situação econômica. Em primeiro lugar, cumpre recordar que o acórdão não imputa aos réus tão somente a prática de cartel. O comportamento investigado nos autos revela, de um lado, a formação desse grupo ilícito. Porém, de outro, também demonstra a existência de práticas comerciais manifestamente abusivas, em prejuízo do mercado e dos consumidores. É manifesta a ocorrência de infração à ordem econômica e de práticas abusivas praticadas pelos réus. Abrangem, de forma muito mais ampla, a prática de comportamentos anticoncorrenciais e desleais, de modo a impactar o mercado.”

E destaca:

“A atuação coordenada dos réus, para a estipulação de preços de frete  ilicitamente majorados (em valores superiores àqueles que seriam cobrados, caso houvesse justa concorrência entre os prestadores de serviço) e a centralização do mercado de prestadores de serviços, caracteriza práticas cartelizantes de domínio de mercado, mediante hermética estrutura em que poucos agentes se beneficiam e se locupletam, em detrimento de toda a sociedade brasileira”.

E avança:

“Embora a General Motors do Brasil fosse a empresa contratante dos serviços, fomentava essa forma de atuação economicamente abusiva, ao não contratar transportadores autônomos não filiados à Associação, exigindo a vinculação à referida entidade como requisito para tanto.”

O procurador regional diz mais:

“Os recursos especiais interpostos claramente esbarram na Súmula 7, do Tribunal Superior. Com efeito, os recursos esperam discutir a ocorrência ou não de atos de cartelização, a verificação ou não de danos decorrentes do comportamento dos envolvidos e a adequação ou não das medidas reparatórias impostas pelo acórdão. Obviamente, tudo isso depende da apreciação da prova dos autos e da verificação dos fatos descritos no processo. Esse, contudo, não é o objetivo do recurso especial, de sorte que os recursos não merecem ser conhecidos.”

E conclui:

“A par disso, também deve incidir o teor da Súmula 284/STF, especificamente no que tange à discussão pretendida quanto ao imaginado limite da atuação jurisdicional no caso, quanto à suposta infringência à autonomia da vontade e quanto à pretensa violação à segurança jurídica. Com efeito, em relação a esses temas, vê-se que não existe sequer em tese qualquer ligação direta dos assuntos versados com os preceitos legais tidos por violados. A parte invoca preceitos legais para supor a ocorrência de sua violação quando, na verdade, tais regras não tratam diretamente do problema enfrentado, nem têm qualquer direta incidência no caso presente. Por isso, é patente a deficiência na fundamentação proposta. Em consequência, deve incidir ao caso o contido na Súmula 284/STF, o que inviabiliza a análise dos recursos deduzidos.”

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Um comentário sobre "MPF diz ao TRF-4 que ANTV e Sinaceg estabeleciam preços abusivos e práticas contra a livre concorrência"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    PREZADOS AMIGOS QUE ACOMPANHAM ESSAS BRILHANTES MATÉRIAS.
    SÓ NOS RESTA PARABENIZAR A MANIFESTAÇÃO DESSE PROCURADOR, POIS INEXISTEM RECURSOS PARA SEREM DEIXADOS DE CUMPRIR, QUANTO A ESSES CRIMES PRATICADOS POR ESSAS INSTITUIÇÕES, ORA PUNIDAS, PERANTE AS LEIS CONSTITUCIONAIS.
    ELES NÃO SOMENTE PREJUDICARAM AS DEMAIS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOSSO PAÍS, QUE NÃO INTEGRAM ESSA FACÇÃO CRIMINOSA, MAS TAMBÉM OS CONSUMIDORES FINAIS, QUE JAMAIS SERÃO RESSARCIDOS DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS QUE TIVERAM AO LONGO DE TANTOS ANOS.
    TODAS AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EXISTENTES NESSE NOSSO PAÍS, DEVEM SER DEFINITIVAMENTE EXTINTAS E, AS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS QUE AS INTEGRAM, DEVEM TAMBÉM SER PROIBIDAS DE OPERAR EM NOSSA NAÇÃO!
    CUMPRAM-SE AS LEIS!
    SALVEM O NOSSO PAÍS!

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