MPF é contra prescrição de crimes de condenados por formação de cartel no transporte de veículos novos

A Procuradoria Regional da República posicionou-se contra a possível prescrição dos crimes cometidos por Luiz Moan Yabiku Júnior, Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes. Todos foram condenados no ano de 2006, em sentença de 1º Grau na Justiça Federal de Porto Alegre, por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos. A defesa de Guedes chegou a mencionar nos autos que a decisão condenatória teria sido “anulada”. O procurador regional da República Luiz Felipe Hoffmann Sanzi afirma que a “sentença não fora anulada”, já que há mérito ainda a ser avaliado. Autor da ação, o MPF quer aumentar as penas impostas aos primeiros três réus condenados no país por esse tipo de crime no segmento.

O representante do órgão ministerial explica:

“Não se verifica o decurso do prazo prescricional, como alega a defesa. A sentença não fora anulada, cujo mérito das apelações ainda pende de análise, caso descumpridas as condições propostas na suspensão condicional do processo e, caso não aceitas, como na hipótese do réu Luiz Moan Yabiku Júnior.”

Sanzi destacou que ainda depende de análise:

“Inclusive de recurso ministerial que requer o aumento das penas. Logo, não há como falar em anulação ou desconstituição da sentença como alega a defesa de Paulo Guedes, de forma que o prazo prescricional foi, sim, interrompido com a publicação da sentença condenatória, em 29 de junho de 2006.”

Condenação
Em sua sentença, a juíza federal Eloy Bernst Justo condenou Aliberto Alves, na época presidente do Sinaceg (ex-Sindicam), Paulo Roberto Guedes, então presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), e Luiz Moan Yabiku Júnior, que respondia pelo cargo de diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil. Todos por crimes contra a ordem econômica e tributária, somado ao delito continuado.

Confira a sentença:
a) condenar o réu ALIBERTO ALVES, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;

b) condenar o réu PAULO ROBERTO GUEDES, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;

c) condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais.

Suspensão condicional
Em março deste ano, o juiz Adel Americo Dias de Oliveira determinou a suspensão condicional do processo mediante imposições aos réus, sugeridas pelo Ministério Público Federal. Aliberto Alves e Paulo Guedes deveriam pagar multas no valor de R$ 190,8 mil em 24 prestações mensais, enquanto a Luiz Moan caberia o pagamento de R$ 64,8 mil, igualmente em 24 meses. Moan recusou. Eles também deveriam apresentar-se em juízo a cada 60 dias, durante dois anos (Moan, quatro anos) para informar sobre as atividades e não poderiam se ausentar da comarca onde residem por mais de 30 dias sem autorização prévia da Justiça Federal. Houve recurso que foi encaminhado ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4).

Depois de 35 recursos apresentados no TRF-4, onde se encontra a ação penal, a sentença da juíza Justo também foi combatida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Em nenhuma das instâncias,  sofreu qualquer alteração. Doze anos após a condenação, Moan, Alves e Guedes não querem pagar as multas ou cumprirem as penas impostas pela Justiça.

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