
Grupo de procuradores da República está debruçado sobre a Ação Civil Pública que condenou, há seis anos, a General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, o Sindicato Nacional dos Cegonheiros e a Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos. O fim da enxurrada de recursos pode levar o MPF a pedir a execução da sentença.

Do Rio Grande do Sul
A inadmissibilidade de oito recursos (quatro ao STJ e quatro ao STF) decidida pelo desembargador Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em 17 de janeiro deste ano levou um grupo de procuradores da República a iniciar estudos visando a estabelecer os próximos passos de atuação na Ação Civil Pública que condenou os quatro réus, todos por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos. A informação chegou ao site Livre Concorrência com exclusividade. “O gabinete responsável informa que o processo está sob análise em relação às próximas providências.” Embora não confirmada oficialmente, há possibilidade de que a execução da sentença seja exigida pelo MPF – autor da ação no 1º grau, ajuizada em 2002 e que levou 14 anos para ser sentenciada.
De acordo com a decisão do juiz federal Altair Gregório – mantida em sua maioria em julgamento no TRF-4 (foto de abertura), General Motors do Brasil recebeu multa correspondente a 1% do faturamento de 2001 (ano anterior ao ajuizamento da ação). Luiz Moan Yabiku Júnior, na época diretor para assuntos institucionais da montadora norte-americana, amargou multa equivalente a 1% do valor apurado da penalidade imposta à GMB. Já a Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) sofreu multa de R$ 5 milhões, além de ser extinta compulsoriamente pela mesma sentença. O último condenado, Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaeg, ex-Sindican), deverá pagar o equivalente a R$ 300 mil. Os valores são da data da decisão e deverão sofrer reajuste até o efetivo pagamento.
No julgamento de recursos em sede do TRF-4, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que o percentual da sanção aplicada à General Motors do Brasil observa os limites previstos no artigo 37, Inciso I da lei 12.529/2011.
A magistrada destacou:
“Afigura-se consentâneo com a gravidade da infração e a sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado e a sua situação econômica.”
Já no caso de Luiz Moan, que teve multa aplicada de 1% sobre o valor imposto à ré General Motors, Vivian Caminha esclareceu:
“Afigura-se consentâneo com a gravidade da conduta por ele praticada e a efetiva consumação da infração, o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado e sua situação econômica.”
Sobre a ANTV, a magistrada reforçou:
“O valor estipulado na sentença, de R$ 5 milhões, situa-se dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 37 da lei 12.5291/2011 e afigura-se consentâneo com a gravidade da infração e sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado e sua situação econômica (art. 45 da Lei n.º 12.529/2011). Embora se trate de associação sem fins lucrativos, ela foi constituída por empresas que representam grandes conglomerados de transportadoras e exercem o seu controle.”
Em relação ao Sinaceg (ex-Sindican), a aplicação da multa de R$ 300 mil, foi justificada:
“Afigura-se – da mesma forma – consentâneo com a gravidade da infração e sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado e sua situação econômica (art. 45 da Lei n.º 12.529/2011).
Sinaceg também está impedido de operar em estados da Federação onde existam sindicatos patronais em atuação.
Sobre a extinção compulsória da ANTV, a magistrada afirmou:
“Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 não preveja a dissolução de sociedade civil, por prática de ato ilícito, a extinção da ANTV justifica-se pelo fato de ter sido criada unicamente para promover a prática de atos tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos, em prejuízo da ordem econômica. Como bem destacado na sentença, Ao agir exclusivamente com a intenção de monopolizar o transporte de veículos novos no país em favor das empresas que a constituem, a ANTV agiu em ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, realizando atividade ilícita com efeitos danosos ao mercado e à sociedade de um modo geral, gerando prejuízo ao consumidor.”
MEUS NOBRES AMIGOS, QUE SEMPRE ACOMPANHAM ESSAS MATÉRIAS BRILHANTES DESTE PORTAL.
É INACREDITÁVEL QUE A JUSTIÇA SEJA TÃO MOROSA EM NOSSA NAÇÃO.
ESSA FACÇÃO CRIMINOSA, DENOMINADA “CARTEL DOS CEGONHEIROS”, COMANDADA POR UM ITALIANO, QUE NEM BRASILEIRO É, NÃO É MESMO?
A JUSTIÇA DO BRASIL, ESTÁ AGINDO DE FORMA FRÁGIL E LENTA CONTRA ESSES MILICIANOS. SE FOSSE CONTRA OS CIDADÃOS COMUNS, CERTAMENTE JÁ TERIAM SIDO PUNIDOS, COM “MÃOS DE FERRO”.
ISSO SIGNIFICA E CARACTERIZA A PRÁTICA DANOSA, ONDE “O CRIME COMPENSA”!
COMO JÁ TENHO DITO AO LONGO DE TANTOS ANOS, VOLTO A REPETIR: “CANCELEM OS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DESSAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS VINCULADAS AO CARTEL, POIS SÓ DESSA FORMA ESSA TERRÍVEL ENTIDADE SERIA DEFINITIVAMENTE PROIBIDA DE CAUSAR TANTOS DANOS AO NOSSO PAÍS! E AS MULTAS APLICADAS AOS RÉUS DESSAS AÇÕES, DEVERIAM SER MUITO MAIS ELEVADAS!
SALVEM A NOSSA NAÇÃO! IMEDIATAMENTE!