MPF pede ao TRF-4 para rejeitar embargos da GM, ANTV, Moan e Sinaceg

Rebatendo alegações dos condenados por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos, procurador regional da República ressalta legitimidade do Judiciário em aplicar sanções quando a atuação do Cade não existe ou é deficiente.

O procurador regional da República Juarez Mercante (foto de abertura) está pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeite os embargos de declaração propostos pelos quatro condenados em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). No extenso documento, que o site Livre Concorrência teve acesso com exclusividade, Mercante rebate pontualmente todas as alegações dos réus, de que a sentença de 1º grau, confirmada por unanimidade na 4ª Turma do TRF-4, possa apresentar obscuridades.

O destaque fica por conta da decisão da Justiça Federal gaúcha, conforme escreveu Mercante:

“A  atribuição legal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – de prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica na esfera extrajudicial (Lei n.º 8.884, de 11/06/1994) – não afasta nem é incompatível com a função do Judiciário de controle e aplicação correta da legislação de regência, quando a atuação administrativa não existe ou é deficiente.”

O representante do MPF acrescenta:

“É infundada a assertiva de que a via judicial é inadequada à apuração de infrações contra a ordem econômica, porque a pretensão do órgão ministerial é assegurar o restabelecimento da normalidade constitucional econômica no setor da prestação de serviços de transporte de veículos novos pela via rodoviária, o que, em tese, está ao alcance do Judiciário, enquanto órgão estatal encarregado de garantir o efetivo cumprimento das normas legais e coibir lesão a direitos.”

Ele avança:

“Não há risco de dupla penalização, na via administrativa e na judicial, que não são excludentes; a Lei 7.347/1985 prevê, expressamente, a possibilidade de manejo da ação civil pública, com vistas à responsabilização por infração da ordem econômica e da economia popular (artigo 1º, inciso V), e (iv) não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, nem poderia ser o Poder Judiciário impedido de conhecer de qualquer lesão ou ameaça a direito, por estar a mesma matéria em exame e tratamento no seio administrativo. Trata-se da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.”

Possível prescrição punitiva, cerceamento de defesa e novamente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Civil Pública, além da “falta de capacitação técnica” do perito judicial – que realizou perícia na General Motors do Brasil -, igualmente foram rebatidas por Mercante. Sobre o perito, o representante do MPF ressalta:

“Nem a insuficiência/inadequação de seu trabalho restaram demonstradas nos autos, sendo lícito supor que um profissional, com formação em Administração, tenha condições de apurar o custo médio do frete para os padrões de qualidade exigidos pela montadora. Além disso – prossegue – foi oportunizado às partes impugnar o laudo pericial e apresentar parecer de assistente técnica, não tendo sido apontados defeitos ou inconsistências que invalidassem a prova produzida.”

Na manifestação anexada aos autos nessa segunda-feira (10), Mercante escreve que inexiste prejuízo à defesa:

“É possível extrair da decisão agravada os motivos do convencimento do julgador (fundamentação adequada e suficiente), inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes. Além de a alegação de impossibilidade de declaração de existência de cartel em demanda da qual não participaram as empresas ditas cartelizadas constituir inovação de defesa inviável em sede recursal, o objeto específico desta  ação – a conduta dos réus, no setor da prestação de serviços de transporte de veículos novos pela via rodoviária, que impõe preços abusivos e inviabiliza a livre concorrência, com efeitos nefastos sobre os consumidores (abuso do poder econômico) – pode ser sindicado na via judicial, ainda que não figurem no polo passivo da demanda todos agentes econômicos que operam irregularmente no país.”

Mercante considera uma “inovação” a suposta pretensão de prescrição:

“A despeito de alguns documentos terem sido produzidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição da pretensão veiculada em juízo, porque afora a novidade de tal argumentação, o prazo prescricional só começa a fruir a partir do momento em que aquele que pode agir toma conhecimento do fato irregular (princípio actio nata) e, em se tratando de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado.”

O procurador afirma:

“Afora os inúmeros subsídios probatórios que corroboram a existência de reserva de mercado no setor de transporte de veículo, com repercussão nos preços de frete nele praticados, a mera frustração da livre concorrência entre os prestadores de serviços gera, por si só, prejuízos aos consumidores, independentemente de resultados concretos”.

Ao concluir, o representante do MPF reforça:

“Convém registrar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já rechaçou pedido de reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento das ações ajuizadas pelo MPF nos TRFs da 1ª e 4ª Regiões. Colhe-se da fundamentação que o TRF da 4ª Região é o órgão competente para processar e julgar a presente Ação Civil Pública.”

Segundo Mercante, não há como “se cogitar a hipótese de conexão desta demanda com o  processo que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região”.

Por conta dos argumentos, ele conclui:

“Requer o Ministério Público Federal o desprovimento dos recursos, haja vista a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.”

Réus condenados por formação de cartel no transporte de veículos novos vão pagar multas no total de R$ 409,3 milhões.

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Um comentário sobre "MPF pede ao TRF-4 para rejeitar embargos da GM, ANTV, Moan e Sinaceg"

  1. Luiz Carlos Bezerra disse:

    Posto isso, tendo em vista a legitimidade das sentenças ora aplicadas, por terem sido devidamente investigadas e finalizadas como reais.
    Cumpram-se as Leis e que todos os réus acima citados, cumpram agora suas obrigações ora fundamentadas, doa a quem doer.
    As Leis existem para todos e, se a Livre Concorrência não foi respeitada, tendo assim causado sérios prejuízos à nossa Nação, durante tantos anos. Agora chegou ao fim!
    O Cartel existe e, deve ser extinto mesmo, assim como seu Sindicato, lotado em SP.
    Todos os Alvarás de Funcionamentos das Transportadoras ao mesmo vinculado. Deveriam ser cancelados Judicialmente, de forma imediata!
    Só assim a Justiça realmente será feita!
    Cumpram-se as Leis, já!
    A Montadora em questão, também deve ser penalizada sim, pois quem apoia Facção Criminosa, colabora com sua existência!
    Ponto final pra todos!

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