
A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha publicou nesta quarta-feira (28) decisão mantendo o julgamento dos recursos à Ação Civil Pública que condenou General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior (na época diretor da montadora), Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) e Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg, ex-Sindicam), todos por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos. A informação sobre o julgamento foi antecipada com exclusividade pelo site Livre Concorrência, na última segunda-feira (26). A desembargadora-relatora rejeitou o pedido de suspensão do processo feito pela ANTV.
A magistrada defendeu o julgamento das apelações por parte da 4ª Turma do TRF-4, mencionando que a “ação foi ajuizada em agosto de 2002 e, até o momento, pende de uma solução definitiva”. No despacho, Vivian Caminha deixou claro que não vê qualquer vinculação com a disputa judicial envolvendo o Cade e o MPF no TRF-1, em Brasília, para encaminhar os autos àquela instância.
Já quanto a condenação da ANTV por litigância de má-fé processual, requerida pelo procurador regional da República, Juarez Mercante, a desembargadora preferiu deixar a matéria “para ser analisada “posteriormente pelo colegiado”.
Eis a íntegra do despacho/Decisão:
“Após a inclusão do feito em pauta, a ANTV – Associação Nacional dos Transportes de Veículos peticionou, requerendo (i) o encaminhamento dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que, após a apreciação das apelações, sejam remetidos ao e. Superior Tribunal de Justiça, juntamente com a ação n.º 0033603-06.2018.401.3400, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, ou (ii) subsidiariamente, a suspensão do julgamento das apelações interpostas nesta demanda, até decisão final do e. Superior Tribunal de Justiça na ação que tramitou perante a Justiça Federal da 1ª Região.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o pedido, General Motors do Brasil Ltda., Luiz Moan Yabiku Junior e Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Microempresas de Transporte Rodoviário de Veículo não se opuseram à suspensão do processo. O Ministério Público Federal e a União pugnaram pelo prosseguimento do feito, com o julgamento dos recursos, e a condenação da ANTV, por litigância de má-fé.
É o breve relatório.
I – Inexistindo consenso entre as partes, resta prejudicada a suspensão do feito, com base no artigo 313, inciso II, do CPC.
II – Segundo consta nos autos, na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos e a Associação Nacional dos Transportadores de Veículos, perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi pleiteada a reabertura da fase de instrução do processo administrativo n.º 08012.005669/2002-31, para fins de aprofundamento das investigações e apuração de fatos novos mencionados no Memorando n.º 558/2008/DPDE, ou a anulação da decisão nele proferida, por vício de motivação, com novo julgamento pelo CADE.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência do feito, confirmada pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ERROR IN PROCEDENDO. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que, depois de longa apuração, o Cade determinou o arquivamento do procedimento administrativo, ao concluir pela falta de provas para a imposição de sanção. Inexistência de vícios no ato impugnado, o qual está devidamente fundamentado, não havendo como fazer prevalecer o entendimento do órgão ministerial sobre o do órgão de proteção e defesa da concorrência, que bem apreciou a questão. 2. A valoração da prova não pode ser confundida com error in procedendo do agente administrativo. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida (grifei).
Nesta ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação Nacional dos Transportadores de Veículos, do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos, da General Motors do Brasil Ltda. e de Luís Moan Yabiku Junior, foram atribuídas aos réus condutas irregulares consistentes na cobrança de preços de frete majorados ilicitamente, mediante práticas cartelizantes de domínio de mercado, em detrimento de toda a sociedade brasileira.
Destarte, em juízo de cognição sumária – exclusivamente para fins de deliberação sobre o pedido formulado no evento 140 -, não se vislumbra motivo para seu acolhimento.
Conquanto as questões debatidas na ação civil pública n.º 0033603-06.2008.4.01.3400 (apelação cível n.º 2008.34.00.033773-0/DF) possam guardar alguma relação de pertinência com o objeto desta lide, não há motivo para o encaminhamento dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou o sobrestamento deste feito, por ausência de identidade/prejudicialidade entre as demandas. A decisão proferida na primeira ação, ainda que contenha referências à (in)existência de cartel no mercado de transporte de veículos novos, não afeta a análise do mérito desta lide, porquanto adstrita aos limites do pedido formulado na inicial – qual seja, o reconhecimento da invalidade do pronunciamento do CADE no processo administrativo n.º 08012.005669/2002-31, com a determinação de novo julgamento naquela seara -, e a manifestação do órgão administrativo não vincula o Judiciário, especialmente quando fundada em insuficiência de provas para imposição de sanção.
Tampouco resta configurada litispendência, a obstar o prosseguimento desta demanda, por inexistência da tríplice identidade entre os feitos (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC).
Além disso, a apelação cível n.º 2008.34.00.033773-0/DF já foi apreciada pelo e. TRF da 1ª Região, estando os processos em fases distintas, o que impede a sua reunião (art. 55 do CPC).
Cumpre, ainda, mencionar que a ação foi ajuizada em agosto de 2002 e, até o momento, pende de uma solução definitiva.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, será analisada oportunamente pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento. Intimem-se.”
PREZADOS AMIGOS QUE CONSTANTEMENTE LEEM ESTE MAGNÍFICO PORTAL.
FICO ME PERGUNTANDO: ATÉ QUANDO ESTES MELIANTES VÃO TENTAR LUDIBRIAR A JURISPRUDÊNCIA DESTE NOSSO PAÍS?
PARABENIZO A EXMA. DESEMBARGADORA EM PAUTA, A SRA. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR SUA SÁBIA DECISÃO EM QUESTÃO, HAJA VISTA OS PROCESSOS VIGENTES, QUE DESDE 2002 TRAMITAM NA JUSTIÇA, CONTRA ESTE CARTEL, JÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA EXISTÊNCIA, NO SETOR AFIM!
O NOSSO PAÍS AGORA ENCONTRA-SE SOB NOVA DIREÇÃO, E NADA MAIS VAI VINGAR A FAVOR DOS CORRUPTORES E CORRUPTOS, QUE HÁ ANOS VEM LUCRANDO INDEVIDAMENTE, CAUSANDO SÉRIOS PREJUÍZOS A NOSSA NAÇÃO!
PARABENIZO MAIS UMA VEZ TAMBÉM, AS EDIÇÕES DESTE PORTAL, SOB AS REDAÇÕES DO SR. IVENS CARÚS, QUE É E SEMPRE FOI UM PROFISSIONAL LÍCITO EM SUAS COLOCAÇÕES, ONDE APONTOU VÁRIAS ATUAÇÕES CRIMINOSAS DESTA QUADRILHA!
AGORA, SÓ NOS RESTAM OS DESFECHOS FINAIS, QUE OCORRERÃO NO PRÓXIMO DIA 04/09; CONFORME ESPECIFICADO ACIMA.
PRA FRENTE BRASIL!
CHEGA DE TANTOS VANDALISMOS!
TODO CARTEL DEVE SER DESMANTELADO, PARA O BEM DE NOSSA PÁTRIA AMADA!