Quarta Turma do STJ afasta responsabilidade de loja por fraude em cartão de crédito

Para relatora, exigir que o lojista faça conferência extraordinária para verificar se o cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto não parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades.

De Brasília

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, apontou:

“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades.”

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra
Relatora do recurso especial de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que no passado o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

Ela esclareceu:

“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança.”

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes
No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

Ela concluiu:

“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal.”

(Com informações do STJ.) Imagem, meramente ilustrativa, de Ahmad Ardity / Pixabay.

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Um comentário sobre "Quarta Turma do STJ afasta responsabilidade de loja por fraude em cartão de crédito"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    POIS É. O CLIENTE DA LOJA, VAI ATÉ A MESMA PARA COMPRAR SEUS PRODUTOS, E COMO PAGAMENTO, APRESENTAM UM CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO, JÁ COM O RESPECTIVO NOME DO CLIENTE E, AS SUAS SENHAS DE ACESSO, CHEGAM ATRAVÉS DE OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS.
    AO LEVAR O CARTÃO ATÉ A LOJA, O CLIENTE DEVERÁ APRESENTAR SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, E ENTÃO CONFIRMADA A SUA IDENTIFICAÇÃO, O FUNCIONÁRIO DA LOJA, SOLICITA A APROVAÇÃO DA COMPRA.
    MAS ATUALMENTE, NÃO É BEM ASSIM, POIS MUITOS CARTÕES DE CRÉDITOS, SÃO EMITIDOS SEM QUE SEJAM EXIGIDAS AS SUAS RESPECTIVAS SENHAS, BASTANDO A APROXIMAÇÃO JUNTO À MAQUINETA DO CARTÃO. O QUE NA MINHA OPINIÃO, BENEFICIA MUITO O INFRATOR, APÓS TER ROUBADO OS PERTENCES DO CLIENTE, POIS NÃO PRECISAM SABER SUAS SENHAS, NÃO É MESMO?
    OS BANCOS QUE EMITEM ESSES CARTÕES, DEVERIAM SER RESPONSABILIZADOS POR ESSES DANOS, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE GARANTIR AOS SEUS CLIENTES, MAIS GARANTIAS JURÍDICAS PARA ESSES FINS.
    AS TECNOLOGIAS NOVAS ATUAIS, SÃO MUITO FRÁGEIS MESMO. ATÉ UM POSSÍVEL CLIENTE, PODE FRAUDAR ESSES “ROUBOS”, COMO SE FOSSEM VÍTIMAS.
    FATO LAMENTÁVEL E COMPLEXO, MAS CERTAMENTE OCORREM MESMO, EM NOSSA NAÇÃO!
    CONVÊM MUITAS ANÁLISES JUDICIAIS MESMO!
    OS CRIMINOSOS SÃO MUITO BEM TREINADOS, PAR FRAUDAREM A NOSSA POPULAÇÃO!

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