
Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público carioca, que considera como abusiva a cobrança de duas taxas de consumidores, proprietário e inquilino, no caso de locação de imóveis. Há, segundo a ação, afronta à boa fé objetiva.

Do Rio de Janeiro
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou na semana passada ação civil pública consumerista contra a Quinto Andar Serviços Imobiliários, para que a empresa deixe de cobrar dos locatários as chamadas “taxa de serviço” e “taxa de reserva”. O processo é chancelado pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte.
A promotoria demonstra na ação que os custos da “taxa de serviço” e “taxa de reserva” não poderiam ser impostos aos locatários, pois constituem encargos tidos como a intermediação e administração imobiliária, os quais são de responsabilidade do locador, conforme previsto no artigo 22 da lei nº 8245/91. No caso da Quinto Andar, entretanto, segundo o MP, o proprietário paga um valor pela intermediação da locação, e o inquilino fica responsável pelo pagamento mensal da taxa de serviço.
De acordo com o MP carioca, a empresa justificou o encargo como sendo uma remuneração pelo locatário, apesar de já ser remunerada pelo locador. O argumento são os gastos com manutenção da plataforma e dos serviços oferecidos. Mas, de acordo com a ação, as atividades que o réu alega serem remuneradas pela “taxa” são inerentes à opção da empresa pelo tipo de negócio explorado.
Trecho da ação destaca:
“Empresas que fornecem produtos e serviços não cobram a mais de consumidores para disponibilizar SAC, plataformas de pagamento e confecção de contratos, já que são custos ínsitos à atividade desenvolvida, no máximo sendo contabilizados no preço final, o que, no caso, é arcado pelo locador, que contrata a intermediadora.”
A ACP ressalta que a “taxa de reserva”, por sua vez, contraria os interesses do locador, na medida que retira visibilidade da oferta de aluguel, suspendendo a possibilidade de que outros interessados venham a ter conhecimento do imóvel. A referida taxa é paga por um interessado para que determinado imóvel não seja alugado por outra pessoa por um período de tempo. O texto ressalta:
“O único beneficiado pela ‘taxa de reserva’ é o próprio Quinto Andar, que aufere lucros em prejuízo dos interesses do seu consumidor contratante, em evidente afronta à boa-fé objetiva”.
Diante das irregularidades, o MPRJ requereu que a empresa seja condenada a se abster de cobrar do locatário ou pretendente a “taxa de reserva” e a “taxa de serviço”, com aplicação de pena de multa no valor de R$ 10 mil, por cada dia de descumprimento. Pediu, ainda, que o réu seja condenado a indenizar e reparar os danos causados aos consumidores, individualmente e coletivamente.
Com informações da Assessoria de Impensa do Ministério Público do Rio de Janeiro