STJ reafirma que decisão do Cade define início do prazo de prescrição em ação por dano concorrencial

Em julgamento referente ao cartel dos gases industriais, a Terceira Turma do STJ confirmou, por unanimidade, que prazo prescricional começa a contar a partir da decisão definitiva condenatória proferida pelo órgão antitruste.

De Brasília

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial protocolado pela empresa Messer Gases. Em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel no setor de gases industriais, a autora defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do cartel, em 1995, e não a da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconheceu o ato ilícito em 2010. Segundo entendimento unânime do colegiado, o marco inicial do prazo prescricional passa a contar a partir da decisão definitiva condenatória proferida pelo Cade, na qual o órgão antitruste reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on).

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

A conclusão já fora proferida em outubro de 2023, quando a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou agravo interposto em processo envolvendo empresas condenadas pelo órgão antitruste por formação de cartel no fornecimento de gases industriais. Na ocasião, os desembargadores, novamente por unanimidade, definiram que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva começa a contar a partir da decisão definitiva condenatória proferida pelo Cade.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição
O relator Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

“Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória”, concluiu o ministro.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on
Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

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Um comentário sobre "STJ reafirma que decisão do Cade define início do prazo de prescrição em ação por dano concorrencial"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    POIS É, BASTA A JURISPRUDÊNCIA EXTERMINAR TODOS OS CARTÉIS EXISTENTES EM NOSSA NAÇÃO, PROIBINDO SEUS TITULARES DE OPERAR NO BRASIL, SEJAM EM QUAISQUER SISTEMAS PROFISSIONAIS, ANTES DE INDENIZAREM AS VÍTIMAS DESSES PROCESSOS.
    TODOS OS CARTÉIS SÃO FACÇÕES CRIMINOSAS MESMO!
    PONTO FINAL PARA ELES!
    ESSE PORTAL ME REPRESENTA EM GÊNERO, NÚMERO E GRAU!
    PARABÉNS!

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