
O novo texto possibilita o ressarcimento em dobro para concorrentes afetados por ações de cartéis. A matéria foi aprovada no Senado em dezembro de 2018, mas só foi deliberada na Câmara em julho deste ano.

De Brasília
Foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (17) a sanção do presidente Jair Bolsonaro, do texto da Lei 14.470, de 2022, que dobra a indenização a ser paga por empresas ou grupos econômicos que praticarem infração à ordem econômica, como os cartéis.
A norma altera a Lei de Defesa da Concorrência e possibilita o ressarcimento em dobro para quem se sentir prejudicado por condutas anticompetitivas, tais como combinação de preços, conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. A matéria foi aprovada no Senado em dezembro de 2018, mas só foi deliberada na Câmara em julho deste ano.
A lei excepciona a punição para os casos em que houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, a ser declarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia responsável pela defesa da livre concorrência. Nesse caso, os infratores responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados e ficam isentos de pagamentos por responsabilidade solidária.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou item que estabelece aos beneficiários dos acordos de leniência aceitar a obrigação de se submeter à arbitragem para fins de reparação de danos quando a parte prejudicada tomar essa iniciativa.
O presidente justificou:
“Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem.”
Além disso, segundo o Executivo, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes compromissárias como um mecanismo de incentivo a Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDCs).
Oriunda do PLS 283/2016, do então senador Aécio Neves, a lei determina ainda que prescreverá em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito, ou seja, quando da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.
(Com informações da Agência Senado.)
É MEUS NOBRES AMIGOS QUE SEMPRE ACOMPANHAM ESSAS BRILHANTES MATÉRIAS DESSE PORTAL.
PARABENIZO AO NOSSO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, POR TER APROVADO ESSA INDENIZAÇÃO, À TODOS QUE SOFRERAM AO LONGO DE TANTOS ANOS, COM ESSAS PRÁTICAS CRIMINOSAS CAUSADAS PELOS CARTÉIS CRIMINOSOS, QUE SEMPRE PROIBIRAM AS PARTICIPAÇÕES EM CONCORRÊNCIA, ONDE ATÉ MESMO SOFRERAM DANOS MATERIAIS E FÍSICOS, AO LONGO DE MUITO TEMPO.
PRINCIPALMENTE ESSE PORTAL, QUE SOFREU MUITO TAMBÉM, POR DIVULGAR EM REDE NACIONAL, TODAS ESSAS FARSAS CAUSADAS POR ELES.
CUMPRAM-SE AS LEIS E, NÃO OS PERDOEM EM PERMITIR QUE ELES NÃO INDENIZEM AS VÍTIMAS EM QUESTÃO.
PARABENIZO TAMBÉM AO CADE, QUE SEMPRE ATUOU EM PROL DO NOSSO BRASIL!
FIM DA LINHA PARA TODOS ESSES CARTÉIS E, SEUS LÍDERES TEM QUE SER PUNIDOS, IMEDIATAMENTE!
PRA FRENTE BRASIL!