
Ao julgar uma série de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) represadas no gabinete do ministro Gilmar Mendes, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão no último dia 9, definiu como inconstitucional lei carioca que pretendia criar reserva de mercado para cegonheiros daquele Estado. Em março de 2016, o ministro Edson Fachin impediu que ação semelhante ocorresse no Estado de Goiás, ao julgar inconstitucional a lei estadual 18.755/2014, que pretendia assegurar a cegonheiros goianos nada menos do que 30% do transporte dos veículos fabricados naquele estado. Os dois questionamentos tiveram a chancela da Confederação Nacional do Transporte (CNT).
A aprovação das leis estaduais tinha como objetivo principal a tentativa de deter o avanço da associação criminosa que controla com mãos de ferro o setor de transporte de veículos novos em todo o país. O cartel dos cegonheiros causa prejuízo superior a R$ 1,5 bilhão por ano aos consumidores, por conta da ausência de livre concorrência no setor.
A lei 41.701/2014 destinava 15% da produção das montadoras com sede no estado do Rio de Janeiro a transportadores (autônomos e/ou empresas) registrados naquela unidade da federação. O STF levou cinco anos para tomar a decisão a respeito da inconstitucionalidade. Nada muda, porque a legislação estadual, mesmo estando em vigor, jamais foi cumprida ou fiscalizada pelo poder Executivo Estadual que a criou.
Goiás
Na defesa que fez na Suprema Corte, a CNT disse que a lei aprovada limita a liberdade de iniciativa das empresas que se dedicam à atividade de transporte, afrontando os artigos 1º (inciso IV) e 170 (caput e parágrafo único) da Constituição Federal. A defesa argumentou:
“A lei cria restrição à livre concorrência e à competitividade no setor, aquinhoando as empresas de transporte com sede em Goiás com uma reserva mínima de 30% do total de veículos produzidos no estado, violando o artigo 170 e acabam estabelecendo distinção entre brasileiros, em afronta ao artigo 5º (caput).”
Ainda segundo a CNT:
“O objetivo das normas não é estabelecer um legítimo regramento do mercado ou de defesa do consumidor, mas sim de impedir que empresas não sediadas em Goiás disputem livremente o mercado das montadoras estabelecidas no estado”. Sustenta que “as normas também não tratam de incentivos para que uma empresa se instale em Goiás, mas assume caráter de perseguição contra todas as empresas que não estejam sediadas no estado.”