STF reafirma proibição do uso de provas ilícitas em processos administrativos

A Suprema Corte ratifica entendimento em que considera inadmissível o uso de provas declaradas ilícitas pelo Judiciário em processos administrativos. Maioria foi formada em julgamento virtual de apelação em que o TRF-1 anulou condenação por formação de cartel imposta pelo Cade à empresa IBG Indústria Brasileira de Gases, que atua no setor de gases hospitalares e industriais. De Brasília

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De Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência e julgou que são “inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual. 

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a condenação por formação de cartel imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) à IBG Indústria Brasileira de Gases e outras empresas que atuam no setor de gases hospitalares e industriais. A condenação baseava-se em provas emprestadas de processo criminal, resultantes de interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo fato de terem sido originadas de denúncia anônima, sem a realização de nenhum outro ato investigativo.

 No recurso ao Supremo, o Cade alegou que a nulidade reconhecida pelo STJ “não poderia invalidar completamente todas as outras provas produzidas de forma independente no processo administrativo”. Sustentou, ainda, a validade da denúncia anônima e a possibilidade de sua utilização para lastrear a interceptação telefônica de envolvidos na prática de crimes, em especial os complexos e de difícil comprovação, como a formação de cartel. 

Acabou prevalecendo no julgamento a manifestação do ministro Gilmar Mendes, que, além de reconhecer a repercussão geral da matéria, pronunciou-se pela reafirmação da jurisprudência da Corte. O ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) prevê a “inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos”. Ele reforçou, ainda, que o entendimento consolidado do STF é no sentido da impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. 

Mendes ressaltou:

“Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes.”

Seguiram o mesmo posicionamento, negando provimento ao recurso do Cade, os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.  

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, se manifestou apenas pelo reconhecimento da repercussão geral, sem qualquer antecipação de juízo de mérito, para que o Plenário decidisse a respeito da controvérsia dos autos. Acompanharam essa posição a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. 

No julgamento, foi fixada a tese de repercussão geral:

“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

Em dezembro do ano passado, o Supremo já havia vetado, por seis votos a cinco, o uso de prova ilícita em processos administrativos.

Imagem: Michael Schwarzenberger / Pixabay

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