
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, pedido de postos de combustíveis para rever decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão antitruste aplicou multa em várias empresas que se valeram do poder econômico para eliminar a concorrência, principalmente nos hipermercados da capital federal.

Capitaneadas pela Comal Combustíveis Automotivos, com base no artigo 1.021, § 4º do novo Código de Processo Civil (CPC), os estabelecimentos comerciais ainda amargaram outra multa, dessa vez por litigância de má-fé. O montante pode chegar a 5% do valor atualizado da causa. Os ministros entenderam, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, que não cabe ao STF rever o mérito da decisão do Cade. O Supremo, segundo ele, deve limitar a atuação da Corte à análise de legalidade e de abusividade. O objetivo é assegurar a autonomia nas decisões do órgão antitruste.

O relator argumentou:
“Diversamente do consignado pela recorrente, o acórdão hostilizado não aniquila as hipóteses de judicial review das sanções impostas pelos órgãos reguladores. Ao contrário, em convergência com o princípio da separação de poderes e com a jurisprudência desta Corte, assenta que o controle judicial do ato administrativo cinge-se à análise da legalidade ou abusividade.”
Ele prosseguiu:
“Na trilha da orientação desta Suprema Corte, o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos. No caso sub examine, a expertise técnica e a capacidade institucional do Cade em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia.”
Fux acrescentou:
“O Cade concluiu que a agravante valeu-se do seu poder econômico para eliminar a concorrência de hipermercados locais que pretendiam ingressar no ramo de revenda de combustíveis. Aduziu, ainda, que foram exercidas pressões nos membros dos poderes Executivo e Legislativo para que fosse editada uma lei distrital que vedasse a instalação de postos de combustíveis em estacionamentos de supermercados. Em decorrência das infrações previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei Antitruste, foram impostas à recorrente as penalidades de publicação de anúncio de meia página em jornal de grande circulação com o extrato da decisão punitiva, multa no valor de 5% do faturamento bruto do ano anterior ao da instauração do procedimento administrativo e inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor.”
E concluiu:
“Com efeito, o controle judicial desse ato deve se restringir ao exame da legalidade.”
Excelente matéria. Jornalismo informativo de qualidade.
CONFORME JÁ CITEI EM COMENTÁRIOS ANTERIORES. A LIVRE CONCORRÊNCIA É LEI, E SENDO ASSIM, DEVE SER RESPEITADA, NUNCA BURLADA!
CUMPRAM-SE, DOA A QUEM DOER!