
Por unanimidade, ministros entenderam que o prazo começa a contar a partir da decisão definitiva condenatória proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

De Brasília
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva começa a contar a partir da decisão definitiva condenatória proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A conclusão, acatada por unanimidade pelo colegiado, decorre de agravo interposto em processo envolvendo empresas condenadas pelo órgão antitruste por formação de cartel no fornecimento de gases industriais. A informação foi extraída do site Migalhas.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações Follow One, como disposto nos parágrafos primeiro e segundos do artigo 46, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito. Ele argumentou:
“A lei esclarece que a ciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do Cade reconhecendo ilícito. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição.”
Segundo ele, a prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo de infração à ordem econômica possui regulamentação na lei 12.529, que teve sua redação alterada pela lei 14.470:
“O prazo antes da alteração legislativa era da regra geral para a reparação civil extracontratual, ou seja, três anos. A nova lei ampliou o prazo para cinco anos, estabeleceu regras específicas para a sua contagem, como se vê da redação do artigo 46, a, caput, parágrafos da lei 12.529.”
O relator ressaltou que a lei de introdução às normas do Direito brasileiro, no artigo 6º, determina aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Ele acrescentou:
“Os fatos ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos institutos jurídicos acima descritos estão sujeitos ao regramento trazido pela nova legislação, caso já operada a prescrição prevista na lei antiga, antes de entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo prazo, na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei, as ações propostas antes da vigência desta.”
Na visão do ministro, o legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem e a causa suspensiva da prescrição, buscou favorecer, em maior extensão, a parte lesada por infração à ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade administrativa especializada, ou seja, o Cade.
POIS É, AMIGOS QUE SEMPRE ACOMPANHAM ESSAS BRILHANTES MATÉRIAS.
SÓ TEMOS É QUE PARABENIZAR AO “CADE”, POR SEU DESEMPENHO DE FUNÇÕES JURÍDICAS, PARA AS CAUSAS ENTÃO ARGUIDAS!
NADA MAIS A COMENTAR!