
Banco BMG foi obrigado a refazer o contrato. Relator avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade. Ele listou 50 decisões do TJSP contra a instituição financeira também por juros muito superiores à média do mercado.

De São Paulo
Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou o Banco BMG a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano. Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores.
O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada. O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. Ele enfatizou:
“A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central.”
O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.
O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas. Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime. (Com informações da Comunicação Social do TJSP.)
Imagem de Steve Buissinne / Pixabay
QUE ABSURDO SERIA ESSE, NOBRES AMIGOS.
SE UM CLIENTE ESTÁ ATRASADO COM SEUS PAGAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS, PRETENDENDO REFINANCIAR PARA ENTÃO QUITAR SUAS DÍVIDAS, ELES COBRAM ESSE PERCENTUAL TOTALMENTE ABUSIVO, CAUSANDO DANOS REAIS AO CONSUMIDOR, IMPAGÁVEIS.
ESSES JUROS AO ANO, REPRESENTAM UM PERCENTUAL MENSAL DE 105,81% AO MÊS!
QUE GARANTIAS REAIS ESSA INSTITUIÇÃO ESTARIA COBRANDO EM SEUS CONTRATOS AOS CLIENTES? SERÁ QUE COLOCARIAM SEUS PRÓPRIOS PATRIMÔNIOS VINCULADOS AO CONTRATO?
A JUSTIÇA ESTÁ CERTÍSSIMA, AO PENALIZAR ESSA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ESSES DANOS!
PARABÉNS!
NENHUM CLIENTE QUITARIA ESSES NOVOS CONTRATOS, DESSA FORMA!