TRF-4 mantém condenação por formação de cartel à GM, Luiz Moan, Sinaceg e ANTV, mas abre caminho para novos recursos

Em sessão telepresencial ocorrida nessa quarta-feira (14), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação por formação de cartel dos quatro réus, ocorrida em 2016, mas deu provimento parcial a embargos de declaração interpostos pela General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, Sindicato Nacional dos Cegonheiros e Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos, abrindo caminho ao chamado cartel dos cegonheiros para recursos em instâncias superiores.

Do Rio Grande do Sul

Por unanimidade, os desembargadores integrantes da 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitaram os embargos de declaração interpostos pela GM, Luiz Moan, Sinaceg e ANTV. O relator foi o juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, que substitui as férias da relatora, desembargadora Vivian Josete Caminha. Os recursos aguardavam julgamento havia três anos e foram parcialmente aceitos apenas para proporcionar possíveis recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entendimento do relator, o acórdão atacado pelos condenados, não apresenta “omissões, contradições, obscuridades ou erro material”. O voto do relator foi explícito:

“Por fim, considero que a decisão hostilizada apreciou todas as demais questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não restam omissões, contradições, ou negativas de prestação jurisdicional, a serem supridas.”

Ele destacou:

“Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.”

E acrescentou:

“Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.”

O relator ponderou:

“Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.”

E concluiu:

“Ante o exposto, (1) voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração de Luiz Moan Yabiku Junior, para os fins de esclarecimento de obscuridade, sem efeitos infringentes, e de prequestionamento; (2) dar parcial provimento aos embargos de declaração da General Motors do Brasil Ltda., para os fins de sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, e de prequestionamento; e (3) dar parcial provimento aos embargos de declaração do SINDICAN e da ANTV tão-somente com a finalidade de prequestionamento.”

Após a inclusão do processo na pauta, a ANTV chegou a pedir a suspensão do julgamento, mas o magistrado não viu razões para atender ao pleito da entidade.

Os quatro réus foram condenados pela Justiça Federal de Porto Alegre em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul. De acordo com a sentença de 1º grau, houve prática lesiva no bilionário mercado de transporte de veículos zero-quilômetro – os sobrepreços são todos repassados aos consumidores. GM, Moan, Sinaceg e ANTV interpuseram embargos de declaração, após o TRF-4 ter confirmado a sentença do juízo singular, em setembro de 2019. A condenação impôs multas que, somadas, superam os R$ 510 milhões. Além disso, a ANTV foi extinta compulsoriamente por ter sido considerada, segundo a sentença, uma entidade criada para cometer ilícitos, principalmente visando impedir o ingresso de novos agentes no mercado e participação em sobrepreço de fretes.

Em seu relatório e voto, Garcia lembrou que ANTV chegou a suscitar conflito de competência no STJ e que mesmo caminho seguiu o Sinaceg, mas ambos não obtiveram êxito. Ele destacou:

“Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.”

O relator ainda esclareceu:

“Os embargantes alegam que a decisão proferida por esta Corte contém omissões, contradições e obscuridades a serem supridas nesta via recursal. Assiste razão em parte aos embargantes Luiz Moan Yabiku Júnior e General Motors do Brasil, apenas para alguns esclarecimentos. Quanto às infrações imputadas aos apelantes Luiz Moan e GM, o acórdão qualifica as condutas praticadas, inicialmente, como infrações previstas no art. 36, § 3º, II, III e XII, da Lei nº 12.529/11; todavia, ao tratar da imposição das sanções, menciona o disposto no art. 36, I, e § 3º, III e X, da referida lei.”

Para o magistrado, “neste caso, é necessário apontar que as condutas imputadas aos réus Luiz Moan e GMB descritas no acórdão (tabelamento de preços, contratação exclusiva de prestadores de serviços de transporte vinculados às demais entidades rés, imposição de tal vinculação aos cegonheiros como condição para serem contratados, etc.) compreendem as infrações previstas no art. 36, I e §3º, II, III, X e XII, da Lei nº 12.529”.

Sobre a multa imposta à GM, o relator decidiu:

“No que refere à base de cálculo da sanção imposta à GMB, cumpre esclarecer que o acórdão manteve o definido na sentença: percentual de 1% (um por cento) sobre o seu faturamento bruto apurado no ano anterior ao ajuizamento da ação (2001). Não obstante, o voto tenha mencionado a literalidade do art. 37, I, da Lei n.º 12.529/11, considerou adequada a sanção nos termos em que fixada na sentença, porquanto consentâneo com a gravidade da infração e sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado e sua situação econômica (artigo 45 da Lei n.º 12.529/2011).”

Pela decisão tomada nessa quarta-feira (14), os embargos interpostos e aceitos parcialmente por parte de Luiz Moan se referem para “fins de esclarecimento de obscuridade, sem efeitos infringentes, e de prequestionamento”. No caso da GM, para “sanear obscuridade, sem efeitos infringentes, e prequestionamento”.

Aos recursos do Sinaceg e ANTV, o provimento, também parcial, diz respeito “tão somente com a finalidade de prequestionamento”.

Participaram do julgamento, os desembargadores, Victor Luiz dos Santos Laus (presidente), Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle e o relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia. A foto de abertura é do presidente Laus durante a sessão realizada nessa quarta-feira.

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Um comentário sobre "TRF-4 mantém condenação por formação de cartel à GM, Luiz Moan, Sinaceg e ANTV, mas abre caminho para novos recursos"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    POIS É MEUS NOBRES AMIGOS, QUE ACOMPANHAM ESSAS MATÉRIAS, SEMPRE COM MUITO BRILHANTISMO.
    COMO PODE UM RELATOR ABRIR BRECHAS, PARA NOVOS RECURSOS TANTO DA GM, QUANTO DO TAL SR. LUIZ MOAM, SINACEG E ANTV. JÁ CONDENADOS POR OUTRAS INSTÂNCIAS, ONDE FORAM INVESTIGADOS HÁ TANTOS ANOS E JÁ COMPROVADOS TAIS DELITOS, DE FORMA CRIMINOSA À NOSSA NAÇÃO.
    NA MINHA OPINIÃO, ESSA DECISÃO É UM ABSURDO!
    NUNCA DEVERIAM TER DELEGADO AOS RÉUS, MAIS EMBARGOS, DE FORMA ALGUMA!
    CUMPRAM-SE AS CITADAS LEIS, IMEDIATAMENTE.
    DOA A QUEM DOER!

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