Tribunal de Justiça paulista nega habeas corpus a supostos integrantes do cartel dos cegonheiros

O relator dos processos, desembargador Farto Salles, rejeitou os argumentos dos investigados que requerem suspensão do inquérito, alegam constrangimento ilegal e incompetência do juízo que autorizou os mandados de busca e apreensão para apurar crimes cometidos no bilionário setor de transporte de veículos novos.

De São Paulo

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo já negou habeas corpus para dois investigados na Operação Ciconia. Uma terceira petição – representando outros dois alvos do inquérito que apura supostos crimes cometidos pelo chamado cartel dos cegonheiros – aguarda julgamento. Os autores dos recursos alegam que não tiveram acesso aos autos e que o juízo que expediu os mandados de busca e apreensão executados em residências de executivos da Tegma e da Sada – incluindo a da vice-presidente deste grupo, Daniela Medioli – não tinha competência para concedê-los. A sede do Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg) e a casa do presidente da entidade, José Ronaldo Marques da Silva, o Boizinho, também foram vasculhadas por policiais federais na manhã de 29 de agosto. Os autores dos recursos requerem a suspensão do inquérito até o julgamento de ação que questiona a legalidade da investigação.

José Ronaldo Marques da Silva alegou ter sofrido constrangimento ilegal por não ter tido acesso aos autos. Sustenta ainda a “incompetência absoluta do juízo”, em razão da existência de outro inquérito (Operação Pacto, deflagrada em 17 de outubro de 2019). Segundo o presidente do Sinaceg, as operações Pacto e Ciconia envolvem fatos e pessoas diversos.

Em seu relatório, o desembargador Farto Salles (foto de abertura), decidiu negar o habeas corpus. Os colegas Eduardo Abdalla e Airton Vieira acolheram o voto e o resultado foi unânime.

Sobre o acesso aos autos negado pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, o relator argumentou:

“Quanto ao acesso ao inquérito policial, conforme anotado pelo juízo, a súmula vinculante supracitada [apontada pelo autor] não tem o condão único de conferir acesso absoluto às investigações criminais, mas também protegê-las, especialmente quando reconhece que há atos de polícia judiciária que, se revelados, prejudicam o resultado dos trabalhos investigativos.”

Utilizando relato da magistrada sobre o cancelamento ou adiamento das oitivas, justificou:

“O cancelamento e/ou adiamento de oitiva de pessoa investigada em inquérito policial é providência afeta ao i. Delegado de Polícia que preside o inquérito, nos termos dos artigos 4º e 14º do Código de Processo Penal, não tendo esta Magistrada nenhum poder de interferência sobre tal questão e, dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal por parte deste Juízo.”

E acrescentou:

“Neste passo, impossível suspender o feito, sendo necessário o prosseguimento dos atos de Polícia Judiciária para, ao final, colhidos todos os elementos fáticos possíveis, propiciar ao Ministério Público a formação da opinio delicti e, pois, ofertar a denúncia ou, caso contrário, requerer o arquivamento.”

O desembargador ressaltou ainda que não “se observa constragimento ilegal de plano decorrente de ato da autoridade indicada como coautora.”

Sobre a incompetência do juízo, foi escrito:

“Não há que se falar em incompetência deste Juízo, portanto tratam-se de continuidade das investigações dos autos no 0016748-06.2019 [Operação Pacto, na qual o autor não aparece entre os investigados], como manifesta o Ministério Público às fls. 239/241. Fls. 221/222: Trata-se de pedido de acesso aos autos formulado por advogado de pessoa não investigada neste feito, em razão do presente inquérito policial ser derivado do processo no 0016748-06.2019.8.26.0564, que fica indeferido pelas mesmas razões acima descritas.”

Em outro habeas corpus, Geneci Pereira dos Santos, gerente da Brazul Transporte de Veículos (grupo Sada), também alegou constrangimento decorrente de ato da juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, no feito sob nº. 1030984-72.2021.8.26.0564. Ele sustentou que a autoridade indicada como coatora ignorou pedido expresso de acesso ao inquérito nº. 1030984-72.2021.8.26.0564, violando a Súmula 14 do STF, daí o suposto constrangimento ilegal. Argumentou ainda que a situação enseja a suspensão da sua oitiva pela autoridade policial, pleiteando, liminarmente, o acesso a toda a documentação judicializada e a suspensão da oitiva, confirmada a ordem quando do julgamento da impetração.

O relator escreveu:

“No caso, conforme informação do juízo (fls. 23/27), infere-se que a magistrada, em decisão de 6 de outubro último, ao se reportar a fls. 186/189, 191/192 e 194/195, realçou se tratar de ‘pedidos de acesso aos autos e de adiamentos das oitivas de Genaci Pereira dos Santos [grupo Sada], Edson Luiz Pereira [diretor comercial do grupo Sada] e Daniela Maria Medioli [voce-presidente do grupo Sada]’”.

Mais uma vez a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de primeira instância e negou o habeas corpus a Geneci com os mesmos argumentos apontados para recusar a liminar requerida pelo presidente do Sinaceg.

Outro habeas corpus, de autoria de Edson Luiz Pereira (diretor comercial do grupo Sada), aguarda pelo julgamento. De acordo com o sítio do TJSP, o julgamento virtual iniciou na terça-feira (7), e tem o mesmo desembargador dos outros dois negados, como relator. Até o fechamento da edição, não havia decisão disponível. Neste, Daniela Maria Medioli, vice-presidente do grupo Sada, aparece como interessada.

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Um comentário sobre "Tribunal de Justiça paulista nega habeas corpus a supostos integrantes do cartel dos cegonheiros"

  1. LUIZ CARLOS BEZERRA disse:

    MUITO BRILHANTE ESSA MATÉRIA, ASSIM COMO TODAS AS DEMAIS ANTERIORES.
    NA MINHA OPINIÃO, NÃO EXISTEM DEFESA PARA ESSA CORJA QUE OPERA O “CARTEL DOS CEGONHEIROS”, ONDE O GRANDE LÍDER DESSA FACÇÃO CRIMINOSA, É O POLÍTICO VITTÓRIO MEDIOLI (PREFEITO DE BETIM-MG), QUE COLOCOU SUA FILHA, ACIMA CITADA COMO VICE-PRESIDENTE DO GRUPO SADA (QUE DOMINA O CARTEL POR LONGAS DATAS), APENAS PARA NÃO SER INTIMADO A SER JULGADO, POR ESSES DESMANDOS, PARA ASSIM NÃO SER IMPEACHMADO DE SUAS FUNÇÕES POLÍTICAS, A QUAL NUNCA PODERIA EXERCER
    ASSIM COMO O TAL DE SINACEG (SINDICATO PATRONAL DO CARTEL), QUE SE INTITULA COMO “NACIONAL”, DE FORMA INCONSTITUCIONAL TAMBÉM.
    DESSA FORMA, SÓ TEMOS É QUE PARABENIZAR A JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÃO, PARA QUE PUNAM TODOS ESSES RÉUS, EXTERMINANDO DEFINITIVAMENTE ESSE “CARTEL DOS CEGONHEIROS”, DE NOSSA NAÇÃO BRASILEIRA!
    “FIM DA LINHA PARA TODOS”, JÁ!

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