
O plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) manteve na última quarta-feira (5) decisão da Superintendência-Geral do órgão antitruste que havia determinado à Prossegur que submetesse à apreciação da autarquia a operação de compra da Serviços de Vigilância e Transporte de Valores (Sacel). Os conselheiros entenderam que a aquisição precisa ser avaliada pelo Cade, embora não se enquadre nos critérios de notificação obrigatória. O objetivo é avaliar os impactos concorrenciais da operação no mercado de transporte e custódia de valores no estado de Sergipe. O Tribunal precisou ser acionado porque a empresa apresentou recurso à decisão da superintendência.
A conselheira-relatora Paula Azevedo justificou, embora o ato de concentração não se enquadre nos critérios de faturamento de notificação obrigatória previstos na lei 12.529:
“É recomendável o aprofundamento da análise concorrencial para verificar os impactos da operação no mercado de transporte e custódia de valores no estado de Sergipe.”
A exemplo de outros segmentos econômicos, como o de transporte de veículos novos, o Cade vem analisando criteriosamente o movimento determinado por sucessivas aquisições por parte de grandes grupos de empresas concorrentes. A concentração no mercado brasileiro de transporte e custódia de valores (carros-fortes), por meio da compra de concorrentes regionais realizadas por empresas de atuação nacional, têm gerado preocupações significativas, segundo revelou o Cade.
A relatora acrescentou:
“As empresas nacionais que têm sido mais ativas nas aquisições de transportadoras regionais foram justamente a Prosegur, bem como a Brink’s. Por conta disso, entendo que – à luz das justificativas econômicas da operação, que indicam uma expansão e, ainda que preliminarmente, uma completa dominação da Prosegur no estado de Sergipe –, a determinação da submissão do AC (ato de concentração) Prosegur/Sacel também se demonstra conveniente e oportuna para o Cade.”
As empresas terão prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão, para que o ato de concentração seja notificado à autarquia.
Os incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 determinam que são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, e um outro grupo faturamento bruto igual ou superior a R$ 75 milhões. Em ambos os casos, o montante deve ser referente ao ano anterior à operação, obtido no Brasil.
O Cade pode requerer a submissão de operações que estejam fora dos critérios legais de notificação em até um ano da data de sua consumação. (Com Assessoria de Comunicação do Cade.)
Foto: site da Prosegur
QUE SEJAM CUMPRIDAS AS LEIS! SIMPLES ASSIM!
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