
O ano começou com más notícias para o cartel dos cegonheiros – uma organização criminosa que controla mais de 90% do bilionário setor de transporte de veículos novos em todo o país. Os quatro réus condenados em 1ª e 2ª instâncias na Justiça Federal do Rio Grande do Sul tiveram negados recursos que poderiam ser encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). De uma só vez, oito recursos foram rejeitados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o TRF-4.

Do Rio Grande do Sul
Condenados por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos em 2016, a General Motors do Brasil, o seu diretor Luiz Moan Yabiku Júnior, o Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg, ex-Sindican) e a Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) viram cair por terra na primeira quinzena de janeiro de 2023 a esperança de postergar a iminente execução da sentença de 1º grau que impôs multas superior a R$ 510,3 milhões – valores de 2019 – aos quatro condenados. O motivo é a decisão do desembargador federal Fernando Quadros da Silva (foto de abertura), vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS). Num único dia (17), o magistrado decidiu negar seguimento aos oito recursos dos réus. Quatro deles destinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros quatro ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os argumentos do vice-presidente para justificar as decisões, são contundentes.
Num dos trechos das decisões, o vice-presidente deixa clara a majoração ilícita dos valores cobrados a título de frete:
“A atuação coordenada dos réus, para a estipulação de preços de frete ilicitamente majorados (em valores superiores àqueles que seriam cobrados, caso houvesse justa concorrência entre os prestadores de serviço) e a centralização do mercado de prestadores de serviços, caracteriza práticas cartelizantes de domínio de mercado, mediante hermética estrutura em que poucos agentes se beneficiam e se locupletam, em detrimento de toda a sociedade brasileira (artigos 170, incisos IV e V, e 173, § 4º, da CRFB).”
Ele acrescenta:
“Embora a General Motors do Brasil fosse a empresa contratante dos serviços, fomentava essa forma de atuação economicamente abusiva, ao não contratar transportadores autônomos não filiados à Associação, exigindo a vinculação à referida entidade como requisito para tanto.”
E explica:
“Conquanto o sistema de logística e de transporte de veículos novos envolva uma estrutura complexa, que exige rigorosos critérios técnicos e logísticos e elevado padrão de qualidade, segurança e especialização, a serem observados por quem presta o serviço, essa circunstância não justifica a manutenção da forma de atuação dos réus, com o fechamento do mercado, em notório prejuízo aos consumidores.”
Como age o cartel:
“A formação de cartel é de difícil comprovação documental, por envolver a atuação de organização informal, mantida na clandestinidade, a qual evita registrar seus acordos ilícitos, o que torna legítima, para esse fim, a prova indireta (presunções e indícios), extraída do contexto fático e seus efeitos.”
O vice-presidente do TRF-4 vai além, ao negar os seguimentos:
“A despeito de alguns documentos terem sido produzidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição da pretensão veiculada em juízo (artigo 28 da Lei n.º 8.884/1994), porque, afora a novidade de tal argumentação, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que aquele que pode agir toma conhecimento do fato irregular (princípio actio nata), e, em se tratando de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado.”
O desembargador federal relembra aos defensores dos réus:
“Os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.884/1994 – vigentes à época dos fatos e substituídos, posteriormente, pelo art. 36 da Lei n.º 12.529/2011 – definem como infrações contra a ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; e IV – exercer de forma abusiva posição dominante.”
Foto: Diego Beck/TRF4
MEUS NOBRES AMIGOS, QUE SEMPRE ACOMPANHAM ESSAS MATÉRIAS SEMPRE BRILHANTES, DE UM JORNALISMO LÍCITO E CONSTITUCIONAL, QUE SEMPRE EDITA TAIS MATÉRIAS, RESPEITANDO AS “4” LINHAS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESSA SEM A MENOR DÚVIDA É A SALVAÇÃO DE NOSSO PAÍS, POIS TODOS OS CARTÉIS, SEJAM ELES QUAIS FOREM, SÃO TERRÍVEIS “FACÇÕES CRIMINOSAS”!
PARABÉNS A ESSE CIDADÃO QUE OCUPA A “VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF-4”, POR SUAS DECISÕES JUDICIAIS. ESSE MERECE TODO O MEU RESPEITO!
QUE BOM SERIA SE TODOS OS DEMAIS QUE ATUAM NA JURISPRUDÊNCIA DESSE NOSSO PAÍS, AGISSEM DESSA FORMA, PARA ASSIM SALVAREM O NOSSO BRASIL, DE TANTOS ABSURDOS CRIMINOSOS, QUE PERDURAM POR TANTOS ANOS!
SALVEM O NOSSO PAÍS.
DEUS É MAIOR!
“DURA LEX SED LEX”!